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TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 1000526-91.2026.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R., registrado civilmente como R.S. - Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por R.daS. em face de L.L.S. O autor busca a exoneração da obrigação alimentar sob o argumento de maioridade da alimentada. O autor afirma ainda, que a requerida está apta para ingressar no mercado de trabalho. É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifico que há nos autos documentos que demonstram que o requerente aufere renda líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro adotado pela DPE para verificação de hipossuficiência, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, RECEBO a inicial porquanto atendidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Em que pesem as alegações do autor no sentido de que a requerida atingiu a maioridade civil, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela cessação da obrigação alimentar. Isso porque não há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar que a demandada alcançou independência econômica ou que seja capaz de prover autonomamente a própria subsistência. Com efeito, a maioridade não implica, automaticamente, a extinção do dever alimentar, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente das necessidades da alimentada e das possibilidades do alimentante. Desse modo, mostra-se imprescindível a regular instrução processual, com a adequada dilação probatória, a fim de possibilitar o exame aprofundado da situação econômica das partes, das efetivas necessidades da requerida e da capacidade contributiva do autor, elementos indispensáveis para a formação do convencimento judicial. Pelo exposto, INDEFIRO pedido de antecipação de tutela. Cite(m)-se o(s) requerido(s), para oferecer(em) contestação, no prazo de (15 dias úteis), a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, carta precatória ou do mandado cumprido positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Após a réplica, será designada audiência de conciliação a ser realizada através do CEJUSC, sendo que a intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). - ADV: CLAUDIMIR JOSE S DE OLIVEIRA (OAB 83451/SP)
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