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TJSP · Foro de Pederneiras - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000524-40.2026.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Valéria Cristina Cunha Ricardo - Vistos. Petição de fls. 117/127: Recebo o Recurso Inominado interposto a fls. 117/127 pela parte requerida, no efeito devolutivo, porque tempestivo, deixando, nesta oportunidade, de recolher as custas de preparo, vez que a ré está dispensada do pagamento das custas recursais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, consoante certidão retro. À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as nossas homenagens. Int. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)
TJSP · Foro de Pederneiras - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000524-40.2026.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Valéria Cristina Cunha Ricardo - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Valéria Cristina Cunha Ricardo para DECLARAR o direito à inclusão do "Piso Salarial Docente-Decreto 62500/2017" na base de cálculo da "Carga Horária Suplementar", bem como CONDENAR a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, com os devidos reflexos no décimo terceiro e nas férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. O montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária, desde cada vencimento, será calculada com base no IPCA-E e os juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 31/07/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após 1º de agosto de 2025, com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810, do STF e 905, do STJ. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)
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