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TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000520-12.2025.5.02.0025 REQUERENTE: FABIANA DE BRITO SCHAEFFER REQUERIDO: ADVOCACIA RUBENS SIMOES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a878bf5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 09 de setembro de 2026. ADRIANA RIBEIRO SALES DESPACHO (#id:f1c9e58) Defere-se a utilização do convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, em face das executadas, conforme ora requerido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DE BRITO SCHAEFFER
TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000520-12.2025.5.02.0025 REQUERENTE: FABIANA DE BRITO SCHAEFFER REQUERIDO: ADVOCACIA RUBENS SIMOES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c611b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. JULIANA ALBUQUERQUE SILVA DESPACHO Intimem-se os exequentes para que informem, em 15 (quinze) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Atente o exequente que não serão deferidas reiterações das diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da modificação ou alteração da situação patrimonial dos executados, pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas para viabilizar a satisfação da obrigação, cuja conclusão se direcione a finalidades definidas. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. Igualmente, as matérias já decididas não poderão ser revisadas por esse Juízo (artigos 494, 505 do CPC c/c artigo 769 da CLT). No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DE BRITO SCHAEFFER
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