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TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiraci · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000516-40.2026.8.13.0297/MG EXEQUENTE: LOJAS PREMIUM IBIRACI LTDA ADVOGADO(A): MAURÍCIO GUSTAVO DE MORAIS SILVA (OAB MG199327) DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de execução extrajudicial por quantia certa. Posto isto: 1 - Se requerido na petição inicial: a) Oficie-se aos órgãos de cadastro de inadimplentes para inclusão do nome da parte executada (artigo 782, §3º CPC); b) Expeça-se certidão (a ser retirada pelo advogado) de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (artigo 828 do CPC). Ressalte-se que a parte exequente deve comunicar ao juízo as averbações efetivadas (artigo 799, inciso IX c.c artigo 828, §1º, ambos do CPC). 2 - Cite-se a parte executada para pagamento em 3 (três) dias, contado da citação (artigo 829 do CPC) sob pena de penhora, intimando-a para, querendo, oferecer embargos de devedor no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia garantia do Juízo (artigo 914 e artigo 915, ambos do CPC). Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, nos termos do artigo 827 do CPC, percentual que será reduzido pela metade no caso de pronto pagamento, por força do §1º do mesmo dispositivo legal. Conste no mandado a possibilidade legal de parcelamento em até 6 parcelas, com os acréscimos de correção monetária e juros de 1% ao mês, mediante expresso reconhecimento do débito e prévio depósito de 30% do valor da execução (incluindo custas e honorários), na forma do artigo 916 do CPC, devendo o requerimento ser formulado no prazo assinado para embargos. Conforme o artigo 916, §6º, a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. 3 - Decorrido o prazo e não satisfeita a obrigação: a) Se requerido na petição inicial: oficie-se aos órgãos de cadastro de inadimplentes para inclusão do nome da parte executada (artigo 782, §3º do CPC); b) Expeça-se mandado de penhora e avaliação se indicados bens pela parte exequente (artigo 523, §3º do CPC). Procedam-se as intimações requeridas pelo exequente, conforme dever imposto nos artigos 799, 841 a 843, todos do CPC. Na hipótese da exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 5 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. Caberá à parte exequente a averbação da penhora no registro competente, mediante cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844, CPC). Ressalte-se que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato (artigo 917, §1º, CPC). 4 – Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (artigo 836, 1ª parte, do CPC), intimando o executado para indicar bens passíveis de penhora (artigo 774, inciso V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 5 – Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 6 – Após, subam os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
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