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1000516-37.2026.8.11.0025

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1000516-37.2026.8.11.0025. REQUERENTE: OSWALDO LOPES DE SOUZA, CLARI JOSE STUANI REQUERIDO: NATALINO BIGOLIN, MADEIREIRA SAO VALENTIM LTDA - ME, JOAO BERTOCO, IVAR JOSE PEDROTTI, DANNY CARLOS PEDROTTI, IVAN HENRIQUE PEDROTTI ESPÓLIO: LORIS PEDROTTI Trata-se de ação de arbitramento e reserva de honorários advocatícios sucumbenciais ajuizada por OSWALDO LOPES DE SOUZA e CLARI JOSÉ STUANI em face de NATALINO BIGOLIN e dos executados nos autos da Ação de Indenização n.º 0000037-48.1995.8.11.0025 (Madeireira São Valentim Ltda. – ME e outros). Em síntese, os requerentes sustentaram que atuaram por cerca de três décadas na defesa dos interesses de Natalino Bigolin no feito principal, obtendo título executivo com fixação de honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento), vindo a sofrer posterior revogação imotivada do mandato com a constituição de novos procuradores, motivo pelo qual pugnaram pela reserva integral da verba. Em sessão conciliatória perante o CEJUSC (ID. 231133767), os requerentes e o constituinte Natalino Bigolin (representado por seu preposto e novos patronos) entabularam acordo amigável, convencionando a partilha da verba sucumbencial devida nos autos principais. A avença foi homologada judicialmente por sentença (ID. 231223667), que extinguiu o processo com resolução do mérito em relação a Natalino Bigolin (art. 487, III, “b”, do CPC), tendo transitado em julgado em 20/05/2026 (certidão ID. 237190572). Intimados para manifestação, os requerentes acostaram as petições de ID. 241609167 e 244006878, requerendo o prosseguimento da demanda em desfavor dos executados da lide originária (Madeireira São Valentim Ltda. – ME, João Bertoco, Ivar José Pedrotti, Danny Carlos Pedrotti, Ivan Henrique Pedrotti e Espólio de Loris Pedrotti), com a intimação destes para ciência de sua responsabilidade e a reserva de valores por ocasião do leilão dos bens penhorados naqueles autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pleito de prosseguimento deste feito em face dos requeridos remanescentes não comporta deferimento. Cumpre assentar que a presente ação autônoma teve por escopo exclusivo dirimir a controvérsia sobre a partilha da verba sucumbencial entre os antigos patronos e os novos advogados constituídos pelo credor Natalino Bigolin, em estrita observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual veda a discussão sobre rateio de honorários decorrente de quebra de mandato no bojo da própria execução principal. Com a homologação do acordo de ID. 231133767 e seu trânsito em julgado, a quota-parte dos requerentes restou soberanamente definida. Com isso, o objeto de cognição e arbitramento desta ação autônoma restou integralmente exaurido. Em relação aos corréus remanescentes (Madeireira São Valentim e sucessores/sócios), verifica-se manifesta ausência superveniente de interesse processual e ilegitimidade passiva para este feito. Inicialmente, verifica-se a inexistência de débito a ser arbitrado contra eles. A obrigação de arcar com os honorários sucumbenciais (no montante total de 15%) já foi definitivamente constituída em desfavor da pessoa jurídica e coobrigados no título executivo judicial formado nos autos principais (Ação n.º 0000037-48.1995.8.11.0025), estando sob o manto da coisa julgada (art. 502 do CPC). Outrossim, os corréus remanescentes já figuram no polo passivo do Cumprimento de Sentença n.º 0000037-48.1995.8.11.0025, no qual os atos executivos e expropriatórios (avaliação, penhora e designação de leilão judicial de bens imóveis) já se encontram em pleno curso. Além disso, para a parte devedora na execução originária, é indiferente a forma de rateio interno da sucumbência entre os patronos. A satisfação do percentual cabível aos ora requerentes dar-se-á diretamente pela reserva de quinhão sobre o produto da arrematação/alienação judicial nos autos principais, tornando despiciendo e processualmente anômalo promover nova citação, intimação ou fase instrutória/executiva em duplicidade nestes autos. Destarte, resta inviável o prosseguimento autônomo da causa contra os devedores originários, impondo-se a extinção do processo quanto a eles e o traslado das peças pertinentes à execução principal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da demanda deduzido em ID. 241609167 e 244006878 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos requeridos MADEIREIRA SÃO VALENTIM LTDA. – ME, JOÃO BERTOCO, IVAR JOSÉ PEDROTTI, DANNY CARLOS PEDROTTI, IVAN HENRIQUE PEDROTTI e ESPÓLIO DE LORIS PEDROTTI, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE o traslado para os autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000037-48.1995.8.11.0025 das seguintes peças: Termo de Acordo firmado no CEJUSC (ID. 231133767); Sentença Homologatória (ID. 231223667); Certidão de Trânsito em Julgado (ID. 237190572) e Cópia da presente Decisão. CONSIGNE-SE nos autos n.º 0000037-48.1995.8.11.0025 que, quando da realização do leilão público judicial, arrematação, adjudicação ou depósito voluntário do débito, seja formalizada a RESERVA e oportuna expedição de alvará na proporção de 10% (dez por cento) da condenação em favor dos advogados Oswaldo Lopes de Souza e Clari José Stuani, e de 5% (cinco por cento) em favor dos atuais procuradores do exequente. Custas dispensadas nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, PROCEDAM-SE às baixas e anotações de estilo e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta

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