Publicações do processo

1000512-19.2023.8.11.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000512-19.2023.8.11.0085. AUTOR(A): NOEMI TEREZINHA CARNIEL GARCIA, HEMERSON BENITES GARCIA, EVERTON CARNIEL GARCIA, NILSON BENITES GARCIA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida prestamista, ajuizada por Noemi Terezinha Carniel Garcia, Hemerson Benites Garcia, Everton Carniel Garcia e Nilson Benites Garcia, em face de BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, tendo como assistente litisconsorcial Brasilseg Companhia de Seguros, todas as partes qualificadas nos autos digitais. Em síntese da exordial (ID 124859550), os autores narraram que o falecido esposo e genitor, senhor Vilson Benites Garcia, faleceu no dia 04 de setembro de 2022, vítima de grave acidente automobilístico, conforme atestado pela certidão de óbito colacionada aos autos (ID 124859555). Sustentaram que o de cujus era titular de contrato de seguro de vida perante a requerida, formalizado em 26 de fevereiro de 2022 por meio da proposta de adesão número 10.197.402, vinculado à apólice número 1, processo SUSEP número 10.005464/99-42, sob a denominação "Seguro Ouro Vida Garantia", cuja vigência anual estendia-se de 26 de fevereiro de 2022 a 26 de fevereiro de 2023 (ID 124859553). Aduziram que a apólice pactuada estipulava expressamente a cobertura securitária para o evento de morte, natural ou acidental, no importe garantido de R$ 77.831,55 (setenta e sete mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Esclareceram que o contrato previa como primeiro beneficiário o Banco do Brasil S/A e suas subsidiárias, com a finalidade exclusiva de amortização de eventual saldo devedor de operações financeiras contraídas pelo segurado, destinando-se o saldo remanescente aos segundos beneficiários indicados, consistentes na esposa e nos filhos do contratante. Noticiaram que o segurado havia deixado saldo devedor decorrente de operação de crédito rural junto à referida instituição bancária, débito este que foi integralmente quitado pela família, mediante a utilização de saldo remanescente em conta e sucessivas amortizações, restando o financiamento inteiramente liquidado. Destacaram que, diante da quitação da dívida perante o credor originário, os segundos beneficiários passaram a deter a titularidade do crédito integral do seguro, perseguindo o recebimento do montante líquido de R$ 72.017,04 (setenta e dois mil e dezessete reais e quatro centavos), correspondente ao saldo do capital segurado após as deduções iniciais efetuadas administrativamente. Relataram que formalizaram o competente aviso de sinistro perante a demandada, procedimento que tombou sob o número 23050002642, ocasião em que a seguradora recusou o pagamento da indenização sob a alegação de que o segurado estaria sob a influência de álcool no momento do acidente, o que supostamente configuraria agravamento voluntário do risco contratado e ensejaria a perda da garantia securitária. Defenderam a manifesta ilicitude da recusa administrativa, sustentando a inoponibilidade da alegada embriaguez ao contrato de seguro de vida com esteio na Súmula 620 do STJ. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a designação de audiência conciliatória e a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 72.017,04 (setenta e dois mil e dezessete reais e quatro centavos), acrescido da parcela vincenda do financiamento acaso paga no curso do processo, além de correção monetária, juros legais e consectários de sucumbência. Atribuíram à causa o valor de R$ 72.017,04 (setenta e dois mil e dezessete reais e quatro centavos) (ID 124859550). Noticiaram os autores, no curso do feito, a quitação da última parcela da operação de crédito, com juntada de extrato bancário (ID 149193645). A petição inicial veio instruída com cópias de documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de casamento, certificado individual do seguro, extratos bancários, comprovantes de residência e demonstrativos de quitação dos mútuos rurais (IDs 124859551, 124859553, 124859555, 124859556, 124859558, 124859562, 124859564, 124859565, 124859567, 124859568 e 124859571). Por intermédio do despacho de ID 128316319, determinou-se a emenda da petição inicial para apresentação de documentos de identificação e comprovação de hipossuficiência dos autores, providência devidamente cumprida pela petição e documentos de IDs 128825330 a 128826667. A decisão de ID 140198692, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, recebida a petição inicial, designada audiência de conciliação por videoconferência e ordenada a citação da requerida. A empresa Brasilseg Companhia de Seguros compareceu espontaneamente ao feito (ID 143240451), requerendo sua intervenção na qualidade de assistente litisconsorcial por ostentar a condição de garantidora da apólice. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da BB Corretora de Seguros, a ilegitimidade ativa dos herdeiros e a ausência de hipossuficiência econômica dos requerentes, pugnando pela revogação da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o contrato consubstancia seguro prestamista e que o evento morte não possui cobertura em razão de agravamento deliberado do risco, aduzindo que laudo pericial atestou taxa de alcoolemia de 14,63 dg/L de sangue no condutor segurado, fato que teria constituído causa determinante para o acidente. Defendeu a legalidade das cláusulas restritivas, a inaplicabilidade da inversão probatória e requereu a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para juntada de laudos oficiais. Juntou atos constitutivos, apólice e carta de negativa (IDs 143246633, 143246636, 143246638 e 143246639). A requerida BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A apresentou contestação tempestiva (ID 155878258). Em sede de preliminares, suscitou sua ilegitimidade passiva ao argumento de figurar como mera intermediária na contratação, postulou a denunciação da lide e a formação de litisconsórcio passivo necessário com a sociedade seguradora, além de arguir a falta de interesse processual dos requerentes. No mérito, repisou a tese de exclusão de cobertura em decorrência da embriaguez ao volante, sustentando violação às regras do Código de Trânsito Brasileiro e ao artigo 768 do Código Civil, além de defender a higidez dos pactos celebrados, a impossibilidade de condenação em danos materiais e a inaplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou impugnações às contestações nos IDs 157664727 e 157666793, rebatendo todas as preliminares aduzidas, demonstrando a legitimidade ativa e passiva dos litigantes, confirmando o interesse processual e ressaltando a incidência da Súmula 620 do STJ, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A audiência de conciliação foi realizada na modalidade virtual, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 174260071). Por intermédio da decisão de ID 192271275, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer o polo passivo e a notificação do Banco do Brasil S/A para informar sobre o saldo devedor do financiamento. Em resposta, os autores confirmaram o direcionamento em face da ré (ID 192861984) e a instituição bancária informou formalmente que a operação número 4002904, BB Pronaf Mais Alimentos, encontrava-se integralmente liquidada (ID 195473147). Por meio da decisão de ID 211779603, restou deferido o ingresso da empresa Brasilseg Companhia de Seguros como assistente litisconsorcial da requerida. Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (ID 238379295), ocasião em que foram integralmente rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da corretora, de ilegitimidade ativa dos autores e de ausência de interesse de agir, mantendo-se a concessão da justiça gratuita. Fixaram-se os pontos controvertidos e a distribuição estática do ônus da prova, indeferindo-se o pedido de expedição de ofício ao IML por se tratar de encargo da seguradora, intimando-se a assistente para colacionar aos autos o laudo pericial mencionado em seu procedimento interno. A assistente litisconsorcial promoveu a juntada do Laudo Pericial de Local de Acidente de Trânsito e do Laudo Pericial de Exame de Alcoolemia (IDs 239443774, 239443775, 239451446, 239443775 e 239451449). Sobre tais documentos, os autores manifestaram-se no ID 239799590 destacando a ausência de nexo causal e a aplicação da orientação sumular vinculante. O agravo de instrumento interposto contra a decisão de saneamento não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consoante decisão monocrática transitada em julgado (IDs 241401858, 241401859 e 241737581). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as provas documentais e periciais produzidas são suficientes para a resolução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, ilegitimidade ativa dos beneficiários e ausência de interesse de agir foram examinadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 238379295), mantida após o não conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça (ID 241737581), encontrando-se preclusa a discussão dessas matérias. Quanto aos pedidos de formação de litisconsórcio passivo necessário e de denunciação da lide formulados pela BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A em sua contestação (ID 155878258), considero-os prejudicados diante do ingresso voluntário e tempestivo da Brasilseg Companhia de Seguros como assistente litisconsorcial (ID 143240451), admitido pela decisão (ID 211779603). A intervenção assegurou à seguradora o pleno exercício do contraditório, inclusive com participação na produção da prova pericial e manifestação sobre o mérito. Registro, quanto aos limites subjetivos da condenação, que a Brasilseg Companhia de Seguros não foi demandada pelos autores. A petição inicial dirigiu a pretensão exclusivamente contra a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A (ID 124859550), e, intimados a esclarecer a divergência quanto à parte efetivamente demandada (ID 192271275), os autores ratificaram de forma expressa que a ação é movida apenas em face da ré originária (ID 192861984). A seguradora, por sua vez, ingressou espontaneamente no feito e postulou tão somente sua admissão como interveniente (ID 143240451), sem jamais requerer a própria inclusão no polo passivo nem formular pedido de condenação em seu desfavor, tendo sido admitida como assistente litisconsorcial da ré (ID 211779603). O pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário partiu da corretora, e não dos autores, a quem compete delimitar a demanda nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a assistente submete-se à eficácia da coisa julgada, na forma do art. 124 do Código de Processo Civil, ficando impedida de rediscutir, em demanda futura, a justiça da decisão e os fundamentos aqui firmados, mas não pode ser alcançada pelo comando condenatório, porque a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada e não pode prejudicar terceiros, conforme o art. 506 do mesmo diploma. A condenação, portanto, recai exclusivamente sobre a ré, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso pelas vias próprias. 1.2. Da prescrição A ré suscitou, no arremate de sua contestação, a prescrição da pretensão (ID 155878258). A alegação não prospera. O óbito do segurado ocorreu em 04/09/2022 (ID 124859555) e a negativa administrativa foi comunicada em 19/06/2023 (ID 143246636), tendo a ação sido ajuizada em 31/07/2023, de modo que não transcorreu sequer o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, cuja fluência ainda ficou suspensa entre o aviso do sinistro e a comunicação da recusa (Súmula 229 do STJ). Rejeito, pois, a prejudicial. 2. DO MÉRITO 2.1. Da responsabilidade securitária e da alegação de embriaguez do segurado O cerne da controvérsia consiste em verificar a exigibilidade da indenização prevista na apólice de seguro de vida prestamista em razão da morte acidental do segurado Vilson Benites Garcia, diante da recusa administrativa fundada na alegação de que a condução de veículo sob efeito de álcool teria configurado agravamento intencional do risco. A relação jurídica está demonstrada pela adesão do segurado à apólice coletiva denominada “Seguro Ouro Vida Garantia”, correspondente ao Certificado Individual nº 0006441562, proposta nº 10.197.402 e Processo SUSEP nº 10.005464/99-42, com vigência entre as 24 horas de 26/02/2022 e as 24 horas de 26/02/2023 (IDs 124859553 e 143246638). O contrato previa cobertura para morte natural ou acidental, com capital segurado de R$ 77.831,55 (setenta e sete mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), mediante prêmio líquido de R$ 812,59 (oitocentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), contratado sob a forma de débito em conta corrente, sem impugnação quanto ao seu adimplemento (ID 143246638). Comprovou-se, ainda, que o segurado faleceu em acidente de trânsito ocorrido na rodovia MT-208, em 04/09/2022, durante a vigência da cobertura contratada, bem como que os autores figuram como segundos beneficiários da apólice (IDs 124859553, ID 143246638, ID 124859555 e ID 124859556). O regime jurídico aplicável resulta do diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e as normas que disciplinam o contrato de seguro no Código Civil. O segurado, como destinatário final do serviço securitário, enquadrava-se no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, enquanto a atividade securitária está expressamente compreendida no conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do mesmo diploma. A BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A integra a cadeia de fornecimento, pois participou da comercialização do produto, recebeu o prêmio mediante débito em conta corrente e conduziu o atendimento relativo ao aviso de sinistro nº 23050002642, respondendo perante os consumidores na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e as limitações de direitos devem ser redigidas com destaque e clareza, conforme os arts. 47 e 54, § 4º, do CDC. Essas disposições incidem em conjunto com os arts. 757, 768 e 794 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da garantia do interesse legítimo contra riscos predeterminados, da perda da garantia pelo agravamento intencional do risco e da natureza própria do seguro de vida. A recusa administrativa ao pagamento da indenização constitui fato impeditivo do direito dos autores. Incumbia, portanto, à ré demonstrar que o segurado agravou intencionalmente o risco contratado e que essa conduta justificava a exclusão da cobertura securitária, nos termos do art. 373, II, do CPC, conforme a distribuição do ônus probatório fixada na decisão saneadora (ID 238379295). Expostas essas premissas, concluo que a demanda deve ser julgada procedente. 2.2. Da disciplina própria dos seguros de pessoas A controvérsia deve ser examinada, em primeiro plano, à luz da disciplina jurídica própria dos seguros de pessoas. O seguro de vida, inclusive na modalidade prestamista, integra o ramo dos seguros de pessoas e tem por finalidade garantir o pagamento do capital segurado diante da ocorrência do evento coberto, especialmente a morte do segurado. Não se confunde, portanto, com o seguro de dano, destinado à recomposição de prejuízo incidente sobre determinado bem patrimonial. Essa distinção é determinante para a solução da controvérsia. Embora as cláusulas limitativas devam ser observadas nos limites da cobertura contratada, sua interpretação não pode esvaziar a finalidade essencial do seguro de vida, sobretudo em relação de consumo submetida aos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 620 do STJ, segundo a qual: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.999.624/PR, reafirmou que, nos seguros de pessoas, a embriaguez do segurado, ainda que relacionada à ocorrência do acidente, não constitui causa legítima de exclusão da cobertura. A perda da garantia exige situação excepcional, caracterizada por agravamento intencional do risco, fraude ou premeditação voltada à produção do sinistro. A ingestão voluntária de bebida alcoólica não se equipara, por si só, à intenção deliberada de provocar o evento morte. A incidência do art. 768 do Código Civil pressupõe agravamento intencional do risco, não bastando a demonstração de comportamento culposo ou imprudente do segurado. No caso, os documentos juntados aos autos registram a presença de álcool no organismo do segurado e os vestígios materiais encontrados no local do acidente (IDs 239443775, 239451449). Esses elementos, contudo, não demonstram fraude, má-fé, premeditação ou intenção de produzir o sinistro para provocar o pagamento da indenização securitária. A conduta atribuída ao segurado poderia caracterizar, quando muito, imprudência, circunstância insuficiente para configurar o agravamento intencional do risco exigido pelo art. 768 do Código Civil. Não há prova de que ele tenha deliberadamente provocado a própria morte ou atuado com o propósito de beneficiar terceiros mediante o recebimento do capital segurado. Acresce que o rol de riscos excluídos previsto na cláusula 3 das condições gerais não contempla a embriaguez do segurado (ID 143246639), de modo que a recusa se apoiou exclusivamente na cláusula 8.1, relativa ao agravamento intencional do risco, cuja aplicação depende de prova de conduta dolosa, inexistente nos autos. Nesse plano, é juridicamente indiferente investigar se a embriaguez contribuiu causalmente para o acidente. Ainda que se admitisse a existência de nexo causal entre a alcoolemia e o evento morte, essa circunstância, isoladamente, não afastaria a cobertura do seguro de vida, diante da disciplina própria dos seguros de pessoas e do entendimento consolidado na Súmula 620 do STJ e no REsp 1.999.624/PR. Comprovadas a contratação, a vigência da apólice, a quitação do prêmio e a ocorrência da morte acidental coberta (IDs 124859553, 124859555, 143246638, 239443775, 239451448 e 239451449), concluo que a recusa administrativa formalizada pela seguradora (IDs 143246636) não encontra amparo jurídico. A disciplina própria dos seguros de pessoas constitui fundamento autônomo e suficiente para reconhecer a exigibilidade da indenização securitária. 2.3. Subsidiariamente, da ausência de prova do nexo causal direto, exclusivo e determinante Subsidiariamente, ainda que se considerasse juridicamente relevante a investigação do nexo causal entre a embriaguez do segurado e o acidente, a conclusão permaneceria inalterada, pois a ré não demonstrou que a alcoolemia tenha sido a causa direta, exclusiva e determinante do sinistro. O Laudo de Dosagem Alcoólica atestou que o segurado apresentava concentração de 14,63 dg/L de etanol no sangue (ID 239451449). O exame, entretanto, limitou-se à identificação e à quantificação da substância no organismo, sem reconstruir a dinâmica do acidente ou concluir que a alcoolemia tenha causado a perda de controle do veículo. O Laudo Pericial de Local de Acidente de Trânsito descreveu os vestígios materiais encontrados após o evento, entre eles as características do trecho, as condições de visibilidade e pavimentação, as marcas existentes na pista, os danos estruturais e a posição final de repouso do automóvel (ID 239443775). A perícia de local, contudo, não identificou a causa primária da saída de pista nem reconstituiu conclusivamente a dinâmica imediatamente anterior ao acidente. Também não excluiu a possível interferência de fatores externos ou concorrentes, como manobra evasiva, presença de animal ou de outro veículo na pista, falha mecânica repentina, mal súbito, irregularidade no pavimento ou outro evento fortuito (ID 239443775). A documentação complementar igualmente não contém conclusão técnica categórica que estabeleça relação causal direta, exclusiva e determinante entre a alcoolemia constatada e a ocorrência do acidente (IDs 239443775, 239451449). Embora a ingestão de bebida alcoólica seja incontroversa, o resultado toxicológico, isoladamente considerado, não demonstra que a embriaguez tenha sido a causa determinante do sinistro. A negativa da cobertura baseou-se em inferência extraída da alcoolemia, sem prova técnica conclusiva acerca da dinâmica do acidente. A exclusão da cobertura constitui fato impeditivo do direito dos autores. Cabia, portanto, à ré demonstrar a existência do nexo causal qualificado invocado para justificar a negativa, nos termos do art. 373, II, do CPC e conforme definido na decisão saneadora (ID 238379295). Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Assim, ainda que a controvérsia fosse examinada sob a perspectiva do nexo causal, a ausência de prova de que a embriaguez tenha constituído causa direta, exclusiva e determinante do acidente também imporia o reconhecimento da cobertura securitária. 2.4. Da conclusão sobre a cobertura securitária A procedência da pretensão está amparada em dois fundamentos autônomos e individualmente suficientes. O primeiro, de natureza principal, decorre da disciplina própria dos seguros de pessoas, segundo a qual a embriaguez do segurado não afasta a cobertura do seguro de vida, mesmo que tenha contribuído para o acidente, salvo prova de agravamento intencional do risco, fraude ou premeditação, circunstâncias não demonstradas no caso. O segundo, de natureza subsidiária, decorre da ausência de prova técnica de que a alcoolemia tenha sido a causa direta, exclusiva e determinante do sinistro, fato impeditivo cujo ônus incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Cada um desses fundamentos, isoladamente considerado, é suficiente para afastar a negativa administrativa e sustentar o reconhecimento do direito dos autores à indenização securitária. A indenização deve ser paga em favor dos autores, nos termos e limites examinados no tópico seguinte. 2.5. Da liquidação do débito vinculado e reversão do capital aos segundos beneficiários O seguro prestamista destina-se à quitação ou amortização da operação de crédito vinculada, figurando a instituição financeira como primeira beneficiária da apólice (IDs 124859553 e 143246638). As condições do Certificado Individual nº 0006441562 preveem que eventual diferença entre o saldo devedor e o capital segurado será destinada aos segundos beneficiários, identificados como a esposa e os filhos do segurado (ID 143246638). No caso, o Banco do Brasil S/A informou que a operação nº 4002904, vinculada ao programa BB Pronaf Mais Alimento, foi integralmente liquidada (ID 195473147). Assim, inexistindo saldo devedor perante o primeiro beneficiário, o capital remanescente reverte em favor dos autores. O valor indicado na inicial, de R$ 72.017,04 (setenta e dois mil e dezessete reais e quatro centavos), resulta do abatimento de R$ 5.814,51 (cinco mil, oitocentos e catorze reais e cinquenta e um centavos) sobre o capital segurado de R$ 77.831,55 (setenta e sete mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao saldo devedor então vincendo. Os autores, contudo, formularam pedido expresso de acréscimo da parcela vincenda paga no curso do processo, e o Banco do Brasil S/A confirmou a liquidação integral da operação nº 4002904 (ID 195473147), circunstância que afasta qualquer dedução em favor do primeiro beneficiário. Reconheço, portanto, o direito dos autores ao capital segurado integral de R$ 77.831,55 (setenta e sete mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), montante que observa os limites do art. 492 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a destinação do saldo remanescente aos demais beneficiários indicados pelo segurado quando houver previsão contratual: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE, SE HOUVER. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, CONDICIONADA À DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO. 1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito e que possui como finalidade a sua quitação em caso de sinistro previsto na apólice, como morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário. Assim, o valor da cobertura contratada é o referente à operação financeira realizada, com base no qual foi calculado o prêmio cobrado do segurado, não se confundindo com o limite máximo de capital passível de ser segurado por CPF. 2. Em razão de sua natureza, a indenização deverá ser paga ao beneficiário credor até o valor necessário para a quitação do saldo devedor da específica operação de crédito contratada, limitada ao Capital Segurado Individual. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP nº 302/2005 e na Resolução CNSP nº 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1705315 RS 2017/0124741-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023 RSTJ vol. 271 p. 773) (destaquei) Logo, diante da liquidação integral da operação financeira e da previsão contratual de reversão aos segundos beneficiários, reconheço o direito dos autores ao recebimento do capital segurado de R$ 77.831,55 (setenta e sete mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), sem qualquer abatimento. O capital é recebido por direito próprio, não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito, nos termos do art. 794 do Código Civil, não se submetendo à sucessão hereditária nem à partilha de meação. Quanto ao rateio, o instrumento indica como segundos beneficiários a esposa e os filhos do segurado, em conjunto e na proporção de 100% (ID 124859553), sem discriminação de cotas individuais. Ausente critério contratual específico, e considerando que a indicação equiparou os beneficiários em uma única classe, o capital deve ser repartido em partes iguais entre os quatro beneficiários indicados. 2.6. Da atualização monetária e dos juros de mora A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a contratação do seguro, em 26/02/2022, até a citação, sem incidência de juros de mora, conforme a Súmula 632 do STJ. Da citação até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, enquanto os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, equivalente à SELIC deduzido o IPCA. O escalonamento observa o entendimento firmado no REsp 1.795.982/SP e reafirmado, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.368 do STJ (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS), de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, e impede a cumulação do IPCA com a SELIC no mesmo período. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (ID 124859550), e: CONDENO exclusivamente a ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, ao pagamento de R$ 77.831,55 (setenta e sete mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização securitária relativa à apólice nº 1 e ao Certificado Individual nº 0006441562 (ID 143246638), nas seguintes cotas: a) Noemi Terezinha Carniel Garcia: 25%; b) Hemerson Benites Garcia: 25%; c) Everton Carniel Garcia: 25%; d) Nilson Benites Garcia: 25%. O capital é recebido por direito próprio, não se considera herança e não se submete à meação, nos termos do art. 794 do CC. Sobre a condenação incidirão: a) de 26/02/2022 até a citação, correção monetária pelo IPCA, sem juros de mora; b) da citação até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora; c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA. DECLARO que a assistente litisconsorcial Brasilseg Companhia de Seguros, por não ter sido demandada nem ter postulado sua inclusão no polo passivo, submete-se à eficácia da coisa julgada nos termos do art. 124 do Código de Processo Civil, sem integrar o título executivo judicial, que se forma exclusivamente contra a ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, observados os limites subjetivos do art. 506 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.010, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consoante determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, arquive-se o feito com as devidas baixas e anotações de praxe. Terra Nova do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. IORRAN DAMASCENO OLIVEIRA Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.