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1000512-09.2022.8.11.0035

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo n. 1000512-09.2022.8.11.0035 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: JOSE CONSTANCO FERNANDES Vistos. Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado, no âmbito de procedimento instaurado para apuração de fato em tese típico e ilícito. Verificando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, o Ministério Público propôs o ajuste, mediante imposição de condições adequadas e proporcionais ao caso concreto. O investigado manifestou concordância expressa com os termos propostos, tendo o acordo sido devidamente homologado por este Juízo. Após o decurso do prazo estabelecido para cumprimento das obrigações pactuadas, sobreveio manifestação ministerial informando o adimplemento integral das condições ajustadas e requerendo, por conseguinte, a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O Acordo de Não Persecução Penal constitui instrumento de política criminal introduzido pela Lei nº 13.964/2019, inserindo no sistema processual penal brasileiro mecanismo de justiça consensual destinado à racionalização da persecução penal em infrações sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez cumpridas integralmente às condições estabelecidas no acordo, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do investigado. O §13 do referido dispositivo é expresso ao determinar que o cumprimento integral do acordo enseja a extinção da punibilidade. No caso em exame, verifica-se que o acordo foi regularmente formalizado, contou com a anuência do investigado e de seu defensor, foi homologado judicialmente e, conforme certificado nos autos e expressamente reconhecido pelo Ministério Público teve suas condições integralmente cumpridas. Não há notícia de descumprimento, pendência ou irregularidade capaz de obstar o reconhecimento do efeito extintivo previsto em lei. Assim, diante do adimplemento das obrigações pactuadas e inexistindo causa impeditiva, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, julgando extinto com resolução do mérito o presente procedimento. Havendo valores depositados nos autos, especialmente a título de fiança ou decorrentes do cumprimento das condições pactuadas, e estando prevista no acordo homologado a respectiva destinação, declaro perdido o montante correspondente à fiança em favor da vítima e/ou a conta única vinculada a esta comarca, determinando sua transferência, bem como determino a transferência dos valores destinados à instituição indicada no ajuste, tudo nos exatos termos pactuados. Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento ou transferência dos numerários, conforme o caso, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, promovendo-se o arquivamento dos autos com as baixas necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data do sistema. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto

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