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TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000506-59.2021.5.02.0351 RECLAMANTE: CICERO ELDO ALVES TEIXEIRA RECLAMADO: LASTING LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4fba3 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, diante do pedido de expedição de Alvará formulado pelo autor. MARIANA BICALHO ROSA, Servidor. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Decisão com Força de Alvará Judicial Vistos. #id:1d78a7b : Defiro. Diante dos termos da sentença cognitiva transitada em julgado, determino a liberação do FGTS depositado e habilitação no programa de Seguro Desemprego ao: RECLAMANTE/FAVORECIDO: CICERO ELDO ALVES TEIXEIRA, CPF: 185.471.828-29 - PIS: 124.85273.26-1 Admissão: 02/05/2013 - Demissão: 17/06/2021 Advogado: ROBERTO HIROMI SONODA, OAB: 115094 Por economia e celeridade processuais, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, força de ALVARÁ JUDICIAL, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os demais requisitos legais, para: Saque do FGTS depositado: O Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, deverá efetuar o pagamento ao favorecido da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Habilitação Seguro Desemprego: O Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido da importância das parcelas destinadas ao Seguro Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. OBS: 1- O beneficiário do alvará deverá imprimi-lo e dirigir-se ao Banco; 2- Documento assinado eletronicamente. A autenticidade do documento deverá ser verificada pelo Código QR ou no Sítio Eletrônico do Tribunal (www.trtsp.jus.br // PJe). CUMPRA-SE sob as penas da lei. Prossiga-se conforme determinado em ID 6aef5da, com a expedição da ordem de pesquisa patrimonial, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do Sistema Argos (Sisbajud, Arisp, Infojud, Renajud). JANDIRA/SP, 11 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ELDO ALVES TEIXEIRA
TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000506-59.2021.5.02.0351 RECLAMANTE: CICERO ELDO ALVES TEIXEIRA RECLAMADO: LASTING LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4fba3 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, diante do pedido de expedição de Alvará formulado pelo autor. MARIANA BICALHO ROSA, Servidor. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Decisão com Força de Alvará Judicial Vistos. #id:1d78a7b : Defiro. Diante dos termos da sentença cognitiva transitada em julgado, determino a liberação do FGTS depositado e habilitação no programa de Seguro Desemprego ao: RECLAMANTE/FAVORECIDO: CICERO ELDO ALVES TEIXEIRA, CPF: 185.471.828-29 - PIS: 124.85273.26-1 Admissão: 02/05/2013 - Demissão: 17/06/2021 Advogado: ROBERTO HIROMI SONODA, OAB: 115094 Por economia e celeridade processuais, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, força de ALVARÁ JUDICIAL, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os demais requisitos legais, para: Saque do FGTS depositado: O Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, deverá efetuar o pagamento ao favorecido da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Habilitação Seguro Desemprego: O Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido da importância das parcelas destinadas ao Seguro Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. OBS: 1- O beneficiário do alvará deverá imprimi-lo e dirigir-se ao Banco; 2- Documento assinado eletronicamente. A autenticidade do documento deverá ser verificada pelo Código QR ou no Sítio Eletrônico do Tribunal (www.trtsp.jus.br // PJe). CUMPRA-SE sob as penas da lei. Prossiga-se conforme determinado em ID 6aef5da, com a expedição da ordem de pesquisa patrimonial, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do Sistema Argos (Sisbajud, Arisp, Infojud, Renajud). JANDIRA/SP, 11 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LASTING LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP - TRANSBB TRANSPORTES LTDA - ME
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