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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000505-28.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: NIVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO RECLAMADO: MU - EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3a0f1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao(a) MM.(ª) Juiz(a) do Trabalho, haja vista a manifestação do exequente. São Paulo, 11 de setembro de 2026. BRENNA SOUZA LACERDA Vistos etc. Pretende a executada MARIA ZANAIDE STANG CARLETTO o desbloqueio de valores penhorados em contas bancárias de sua titularidade ao argumento de que estão mantidos em contas do tipo poupança. Inicialmente, destaco que a executada não comprovou documentalmente que as contas atingidas pelos bloqueios são do tipo poupança. Porém, mesmo que houvesse essa comprovação, a pretensão não seria acolhida. Isso porque, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não mais se consignou o caráter absoluto da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, bem como se autorizou uma exceção mais ampla à impenhorabilidade anteriormente prevista no art. 649, IV e parágrafo segundo do CPC/1973. Confira-se, para tanto, a redação do art. 833, IV e §2º, do CPC/2015: Art. 833. São impenhoráveis: () IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; () X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; § 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Da redação do parágrafo 2º do artigo supracitado, verifica-se que foi excepcionada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do mesmo dispositivo legal na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Por conseguinte, sendo irrelevante a origem da prestação alimentícia, não mais há de se questionar a possibilidade de inclusão do crédito trabalhista na aludida exceção, sobretudo porque o próprio ordenamento jurídico já tipifica o referido crédito como de natureza alimentar, consoante se infere do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, in verbis: §1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2.º deste artigo. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA IMPETRANTE. PENHORA DO MONTANTE INTEGRAL DA CONTA POUPANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 833, X, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DO VALOR CONSTRITO. PARCIAL ILEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º , do CPC/2015, o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º , e no art. 529, § 3º . In casu , a penhora determinada pelo ato coator, conquanto tenha sido praticada na vigência do CPC/2015, não observou a limitação imposta no ordenamento pátrio, visto que foi autorizada a constrição integral do montante depositado na conta poupança da impetrante. Assim, deve ser reconhecida a parcial ilegalidade do ato coator, de forma a se determinar o desbloqueio dos valores constritos, mas limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo-se a constrição no valor que sobejar o aludido limite. Ademais, tem-se por inaplicável ao presente feito a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade da conta poupança, independentemente de percentual, está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-101334-98.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro luiz jose dezena da silva, DEJT 13/12/2019). PENHORA EM CONTA POUPANÇA . ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. O direito líquido e certo invocado pelo Impetrante centra-se na impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. O exame da configuração ou não de direito líquido e certo passa pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial , o Código de Processo Civil de 2015. Segundo a nova disciplina legal , a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. Com a nova previsão legal , admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista, porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia independentemente de sua origem, como consta no dispositivo. De modo a esclarecer a questão , o Tribunal Pleno desta Corte alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, (Res. 220, de 18/9/2017), de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Isso tudo indica que , sob a atual norma processual, a satisfação do crédito trabalhista tem absoluta prioridade, inserindo-se na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015 . Portanto, da leitura sistemática dos dispositivos processuais , o Código de Processo Civil de 2015 agasalha a possibilidade de penhora de numerário em conta bancária, inclusive caderneta de poupança , para valor aquém de 40 salários mínimos , para fins de satisfação de crédito trabalhista. Tem-se, ademais, que , no caso concreto, o Impetrante não demonstra o comprometimento do seu sustento e de sua família. Desta feita, não configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores em conta bancária do impetrante destinados à quitação de débito trabalhista. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-215-95.2017.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro emmanoel pereira, DEJT 25/05/2018). Ante o exposto, indefiro o requerimento de levantamento da penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MU - EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - MARIA ZANAIDE STANG CARLETTO
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000505-28.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: NIVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO RECLAMADO: MU - EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3a0f1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao(a) MM.(ª) Juiz(a) do Trabalho, haja vista a manifestação do exequente. São Paulo, 11 de setembro de 2026. BRENNA SOUZA LACERDA Vistos etc. Pretende a executada MARIA ZANAIDE STANG CARLETTO o desbloqueio de valores penhorados em contas bancárias de sua titularidade ao argumento de que estão mantidos em contas do tipo poupança. Inicialmente, destaco que a executada não comprovou documentalmente que as contas atingidas pelos bloqueios são do tipo poupança. Porém, mesmo que houvesse essa comprovação, a pretensão não seria acolhida. Isso porque, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não mais se consignou o caráter absoluto da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, bem como se autorizou uma exceção mais ampla à impenhorabilidade anteriormente prevista no art. 649, IV e parágrafo segundo do CPC/1973. Confira-se, para tanto, a redação do art. 833, IV e §2º, do CPC/2015: Art. 833. São impenhoráveis: () IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; () X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; § 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Da redação do parágrafo 2º do artigo supracitado, verifica-se que foi excepcionada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do mesmo dispositivo legal na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Por conseguinte, sendo irrelevante a origem da prestação alimentícia, não mais há de se questionar a possibilidade de inclusão do crédito trabalhista na aludida exceção, sobretudo porque o próprio ordenamento jurídico já tipifica o referido crédito como de natureza alimentar, consoante se infere do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, in verbis: §1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2.º deste artigo. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA IMPETRANTE. PENHORA DO MONTANTE INTEGRAL DA CONTA POUPANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 833, X, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DO VALOR CONSTRITO. PARCIAL ILEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º , do CPC/2015, o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º , e no art. 529, § 3º . In casu , a penhora determinada pelo ato coator, conquanto tenha sido praticada na vigência do CPC/2015, não observou a limitação imposta no ordenamento pátrio, visto que foi autorizada a constrição integral do montante depositado na conta poupança da impetrante. Assim, deve ser reconhecida a parcial ilegalidade do ato coator, de forma a se determinar o desbloqueio dos valores constritos, mas limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo-se a constrição no valor que sobejar o aludido limite. Ademais, tem-se por inaplicável ao presente feito a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade da conta poupança, independentemente de percentual, está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-101334-98.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro luiz jose dezena da silva, DEJT 13/12/2019). PENHORA EM CONTA POUPANÇA . ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. O direito líquido e certo invocado pelo Impetrante centra-se na impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. O exame da configuração ou não de direito líquido e certo passa pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial , o Código de Processo Civil de 2015. Segundo a nova disciplina legal , a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. Com a nova previsão legal , admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista, porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia independentemente de sua origem, como consta no dispositivo. De modo a esclarecer a questão , o Tribunal Pleno desta Corte alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, (Res. 220, de 18/9/2017), de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Isso tudo indica que , sob a atual norma processual, a satisfação do crédito trabalhista tem absoluta prioridade, inserindo-se na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015 . Portanto, da leitura sistemática dos dispositivos processuais , o Código de Processo Civil de 2015 agasalha a possibilidade de penhora de numerário em conta bancária, inclusive caderneta de poupança , para valor aquém de 40 salários mínimos , para fins de satisfação de crédito trabalhista. Tem-se, ademais, que , no caso concreto, o Impetrante não demonstra o comprometimento do seu sustento e de sua família. Desta feita, não configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores em conta bancária do impetrante destinados à quitação de débito trabalhista. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-215-95.2017.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro emmanoel pereira, DEJT 25/05/2018). Ante o exposto, indefiro o requerimento de levantamento da penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO
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