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1000504-20.2025.5.02.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000504-20.2025.5.02.0264 RECLAMANTE: LUIZ ALVES DOS SANTOS NETO RECLAMADO: DAMARFE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e5ccff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Logo, a ausência de garantia impõe o não conhecimento do recurso do exequente, cabendo ao autor eventual renovação da medida processual no momento oportuno. Atente-se o autor que a presente decisão possui natureza interlocutória, não cabendo agravo de petição, como já decidido pelo E. TRT: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo exequente contra decisão monocrática que denegou seguimento a agravo de petição, por considerar interlocutória a decisão de origem que não conheceu de impugnação à sentença de liquidação ante a ausência de garantia do juízo. Contraminuta com pedido de não conhecimento por ofensa à dialeticidade e aplicação de multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a decisão que não conhece de impugnação à sentença de liquidação antes da garantia do juízo possui natureza interlocutória ou terminativa, desafiando agravo de petição; (iii) analisar o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, cumprindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e afastando a ofensa à dialeticidade.2. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST.3. A decisão que não conhece da impugnação à sentença de liquidação por considerá-la prematura (falta de garantia do juízo) possui natureza interlocutória, pois não extingue a execução nem impede a renovação da medida no momento procedimental oportuno, nos termos do art. 884 da CLT.4. A interposição do agravo configura exercício regular do direito de recorrer, não caracterizando conduta manifestamente inadmissível ou abusiva que justifique a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e não provido.Teses de julgamento:A decisão que não conhece de impugnação à sentença de liquidação por ausência de garantia do juízo possui natureza interlocutória, não comportando recurso imediato por meio de agravo de petição.A interposição de agravo para debater a natureza da decisão não atrai, por si só, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por configurar exercício regular do direito de defesa.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897, "a"; CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST; Súmula nº 422 do TST.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001415-78.2025.5.02.0087; Data de assinatura: 13-08-2026; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO) Ante a ausência de pagamento, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial e penhora de bens. Intimem-se. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAMARFE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000504-20.2025.5.02.0264 RECLAMANTE: LUIZ ALVES DOS SANTOS NETO RECLAMADO: DAMARFE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e5ccff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Logo, a ausência de garantia impõe o não conhecimento do recurso do exequente, cabendo ao autor eventual renovação da medida processual no momento oportuno. Atente-se o autor que a presente decisão possui natureza interlocutória, não cabendo agravo de petição, como já decidido pelo E. TRT: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo exequente contra decisão monocrática que denegou seguimento a agravo de petição, por considerar interlocutória a decisão de origem que não conheceu de impugnação à sentença de liquidação ante a ausência de garantia do juízo. Contraminuta com pedido de não conhecimento por ofensa à dialeticidade e aplicação de multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a decisão que não conhece de impugnação à sentença de liquidação antes da garantia do juízo possui natureza interlocutória ou terminativa, desafiando agravo de petição; (iii) analisar o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, cumprindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e afastando a ofensa à dialeticidade.2. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST.3. A decisão que não conhece da impugnação à sentença de liquidação por considerá-la prematura (falta de garantia do juízo) possui natureza interlocutória, pois não extingue a execução nem impede a renovação da medida no momento procedimental oportuno, nos termos do art. 884 da CLT.4. A interposição do agravo configura exercício regular do direito de recorrer, não caracterizando conduta manifestamente inadmissível ou abusiva que justifique a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e não provido.Teses de julgamento:A decisão que não conhece de impugnação à sentença de liquidação por ausência de garantia do juízo possui natureza interlocutória, não comportando recurso imediato por meio de agravo de petição.A interposição de agravo para debater a natureza da decisão não atrai, por si só, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por configurar exercício regular do direito de defesa.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897, "a"; CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST; Súmula nº 422 do TST.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001415-78.2025.5.02.0087; Data de assinatura: 13-08-2026; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO) Ante a ausência de pagamento, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial e penhora de bens. Intimem-se. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALVES DOS SANTOS NETO

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