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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000504-13.2020.5.02.0323 RECLAMANTE: LARISSA RODRIGUES FERRAZ RECLAMADO: SSN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ae8cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, LARISSA RODRIGUES FERRAZ suscita o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de ANDRÉ MARCHI KAPPAZ, LUÍS EDUARDO BANNWART DE PAULA, RODRIGO MARCHI KAPPAZ e GUILHERME MATTAR CALFAT, sob alegação de que seriam integrantes de fato da estrutura societária da executada SSN Comércio de Alimentos Ltda., embora não figurassem formalmente em seu quadro societário. A pretensão foi fundamentada, em síntese, nos elementos extraídos do processo nº 1001249-69.2021.5.02.0060, em trâmite perante a 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, no qual se discutiu a utilização de EDSON DANTAS DE BRITO como pessoa interposta nos atos societários da SSN, com indicação dos ora suscitados como integrantes da estrutura empresarial efetiva. No presente feito, o Juízo diligenciou perante aquela unidade judiciária para obtenção dos termos do acordo homologado, especialmente quanto ao reconhecimento de que Edson Dantas de Brito jamais fora sócio da SSN. O pedido foi recebido e processado na forma do art. 855-A da CLT, com determinação de citação dos suscitados para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. O suscitado RODRIGO KAPAZ PEDROZA apresentou defesa, alegando ilegitimidade em razão de homonímia. A exequente reconheceu o equívoco e indicou como pessoa correta RODRIGO MARCHI KAPPAZ, razão pela qual aquele suscitado foi excluído do incidente por manifesta ilegitimidade. Regularmente citados, LUÍS EDUARDO BANNWART DE PAULA, RODRIGO MARCHI KAPPAZ e GUILHERME MATTAR CALFAT não apresentaram defesa no prazo legal. ANDRÉ MARCHI KAPPAZ apresentou defesa, sustentando, em síntese, inexistência de vínculo societário ou gerencial com a executada e ausência dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. O incidente foi regularmente instaurado e processado, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Os suscitados tiveram ciência da pretensão e oportunidade para defesa e produção de provas, inexistindo nulidade processual a reconhecer. O procedimento adotado também se harmoniza com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, segundo a qual o redirecionamento da execução a terceiro que não participou da fase de conhecimento somente é admissível, excepcionalmente, nas hipóteses legalmente autorizadas, inclusive abuso da personalidade jurídica, mediante observância do incidente próprio. No caso, a pretensão não se funda exclusivamente na existência de grupo econômico, na mera inadimplência da executada ou na inexistência de bens penhoráveis. A controvérsia decorre de alegação específica de utilização da personalidade jurídica para ocultação dos efetivos integrantes da estrutura empresarial, circunstância que, se demonstrada, autoriza o afastamento da autonomia patrimonial nos termos do art. 50 do Código Civil. Os elementos trazidos aos autos devem ser apreciados em conjunto. O processo paradigma nº 1001249-69.2021.5.02.0060 constitui elemento relevante para a reconstrução da realidade societária da executada, tendo o próprio Juízo desta Vara diligenciado para obter os termos do acordo homologado quanto ao reconhecimento de que Edson Dantas de Brito jamais foi sócio da SSN Comércio de Alimentos Ltda. No presente processo, posteriormente, reconheceu-se expressamente que Edson não era sócio da executada, determinando-se sua exclusão do polo passivo. A prova documental produzida também revela que os nomes ora examinados não foram extraídos de mera conjectura. Os documentos societários e demais elementos juntados aos autos identificam integrantes das famílias Kappaz, Bannwart e Calfat nas sociedades relacionadas ao grupo empresarial, inclusive Luís Eduardo Bannwart de Paula, Guilherme Mattar Calfat e André Marchi Kappaz. Há, ainda, documentação contemporânea aos fatos que identifica Luís Eduardo Bannwart de Paula como administrador de empresa integrante da estrutura empresarial examinada. Quanto a ANDRÉ MARCHI KAPPAZ, a defesa não é suficiente para afastar o conjunto probatório. A ausência de registro formal de seu nome no contrato social da SSN não constitui, por si só, elemento excludente quando justamente se apura a existência de estrutura societária de fato encoberta pela composição formal da empresa. Ademais, a documentação reunida nos autos o identifica como integrante do mesmo núcleo empresarial, inclusive em conjunto com RODRIGO MARCHI KAPPAZ, em sociedade na qual ambos figuravam formalmente como sócios. A alegação de que a execução frustrada teria sido o único fundamento para sua inclusão, portanto, não corresponde ao conjunto probatório efetivamente produzido. No tocante a LUÍS EDUARDO BANNWART DE PAULA, a alteração formal de seu vínculo societário não pode ser examinada isoladamente, pois a controvérsia não decorre da mera condição de sócio retirante, mas da alegada ocultação da realidade societária. No caso, os elementos probatórios demonstram que a retirada formal não correspondeu ao efetivo afastamento da estrutura empresarial, razão pela qual a limitação do art. 10-A da CLT não incide, por não se tratar de responsabilização fundada exclusivamente na condição de ex-sócio, mas em sua efetiva participação no núcleo empresarial. Quanto a RODRIGO MARCHI KAPPAZ, sua correta identificação decorreu da própria defesa apresentada por Rodrigo Kapaz Pedroza, que apontou expressamente a homonímia e indicou Rodrigo Marchi Kappaz como a pessoa efetivamente relacionada ao grupo empresarial. A exequente posteriormente forneceu o CPF e endereço de Rodrigo Marchi Kappaz, que foi regularmente intimado para defesa e permaneceu inerte. Além disso, os documentos juntados aos autos identificam Rodrigo Marchi Kappaz, juntamente com André Marchi Kappaz, como sócio de outra empresa relacionada ao núcleo empresarial investigado. Tais elementos, considerados em conjunto com a estrutura societária revelada no processo paradigma, autorizam o reconhecimento de sua vinculação material ao núcleo empresarial. De igual modo, GUILHERME MATTAR CALFAT, regularmente citado e sem apresentação de defesa, é identificado nos documentos societários reunidos no incidente como integrante do mesmo núcleo empresarial. A ausência de manifestação, embora não importe confissão ficta quanto à própria existência dos pressupostos materiais do incidente, permite a valoração dos elementos documentais constantes dos autos, sobretudo diante da oportunidade efetivamente concedida para exercício do contraditório. A ausência de defesa de Luís Eduardo, Rodrigo Marchi e Guilherme, portanto, não constitui fundamento autônomo para a desconsideração, mas reforça a conclusão extraída do conjunto documental. A responsabilização decorre da prova produzida acerca da estrutura empresarial de fato e da utilização da personalidade jurídica da executada para ocultação dos efetivos integrantes do empreendimento. Está, assim, caracterizado o abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil, em sua modalidade de desvio de finalidade, diante da utilização da pessoa jurídica como instrumento para ocultação da realidade societária e consequente frustração da satisfação de obrigações trabalhistas. Presentes os pressupostos materiais e observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT, impõe-se o acolhimento do incidente. Ante o exposto, na execução movida por LARISSA RODRIGUES FERRAZ em face de SSN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE, para reconhecer a responsabilidade patrimonial de ANDRÉ MARCHI KAPPAZ, LUÍS EDUARDO BANNWART DE PAULA, RODRIGO MARCHI KAPPAZ e GUILHERME MATTAR CALFAT, determinando sua inclusão no polo passivo da execução. Promova-se a citação dos sócios para pagamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC. Intimem-se. Nada mais. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA RODRIGUES FERRAZ
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000504-13.2020.5.02.0323 RECLAMANTE: LARISSA RODRIGUES FERRAZ RECLAMADO: SSN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ae8cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, LARISSA RODRIGUES FERRAZ suscita o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de ANDRÉ MARCHI KAPPAZ, LUÍS EDUARDO BANNWART DE PAULA, RODRIGO MARCHI KAPPAZ e GUILHERME MATTAR CALFAT, sob alegação de que seriam integrantes de fato da estrutura societária da executada SSN Comércio de Alimentos Ltda., embora não figurassem formalmente em seu quadro societário. A pretensão foi fundamentada, em síntese, nos elementos extraídos do processo nº 1001249-69.2021.5.02.0060, em trâmite perante a 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, no qual se discutiu a utilização de EDSON DANTAS DE BRITO como pessoa interposta nos atos societários da SSN, com indicação dos ora suscitados como integrantes da estrutura empresarial efetiva. No presente feito, o Juízo diligenciou perante aquela unidade judiciária para obtenção dos termos do acordo homologado, especialmente quanto ao reconhecimento de que Edson Dantas de Brito jamais fora sócio da SSN. O pedido foi recebido e processado na forma do art. 855-A da CLT, com determinação de citação dos suscitados para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. O suscitado RODRIGO KAPAZ PEDROZA apresentou defesa, alegando ilegitimidade em razão de homonímia. A exequente reconheceu o equívoco e indicou como pessoa correta RODRIGO MARCHI KAPPAZ, razão pela qual aquele suscitado foi excluído do incidente por manifesta ilegitimidade. Regularmente citados, LUÍS EDUARDO BANNWART DE PAULA, RODRIGO MARCHI KAPPAZ e GUILHERME MATTAR CALFAT não apresentaram defesa no prazo legal. ANDRÉ MARCHI KAPPAZ apresentou defesa, sustentando, em síntese, inexistência de vínculo societário ou gerencial com a executada e ausência dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. O incidente foi regularmente instaurado e processado, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Os suscitados tiveram ciência da pretensão e oportunidade para defesa e produção de provas, inexistindo nulidade processual a reconhecer. O procedimento adotado também se harmoniza com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, segundo a qual o redirecionamento da execução a terceiro que não participou da fase de conhecimento somente é admissível, excepcionalmente, nas hipóteses legalmente autorizadas, inclusive abuso da personalidade jurídica, mediante observância do incidente próprio. No caso, a pretensão não se funda exclusivamente na existência de grupo econômico, na mera inadimplência da executada ou na inexistência de bens penhoráveis. A controvérsia decorre de alegação específica de utilização da personalidade jurídica para ocultação dos efetivos integrantes da estrutura empresarial, circunstância que, se demonstrada, autoriza o afastamento da autonomia patrimonial nos termos do art. 50 do Código Civil. Os elementos trazidos aos autos devem ser apreciados em conjunto. O processo paradigma nº 1001249-69.2021.5.02.0060 constitui elemento relevante para a reconstrução da realidade societária da executada, tendo o próprio Juízo desta Vara diligenciado para obter os termos do acordo homologado quanto ao reconhecimento de que Edson Dantas de Brito jamais foi sócio da SSN Comércio de Alimentos Ltda. No presente processo, posteriormente, reconheceu-se expressamente que Edson não era sócio da executada, determinando-se sua exclusão do polo passivo. A prova documental produzida também revela que os nomes ora examinados não foram extraídos de mera conjectura. Os documentos societários e demais elementos juntados aos autos identificam integrantes das famílias Kappaz, Bannwart e Calfat nas sociedades relacionadas ao grupo empresarial, inclusive Luís Eduardo Bannwart de Paula, Guilherme Mattar Calfat e André Marchi Kappaz. Há, ainda, documentação contemporânea aos fatos que identifica Luís Eduardo Bannwart de Paula como administrador de empresa integrante da estrutura empresarial examinada. Quanto a ANDRÉ MARCHI KAPPAZ, a defesa não é suficiente para afastar o conjunto probatório. A ausência de registro formal de seu nome no contrato social da SSN não constitui, por si só, elemento excludente quando justamente se apura a existência de estrutura societária de fato encoberta pela composição formal da empresa. Ademais, a documentação reunida nos autos o identifica como integrante do mesmo núcleo empresarial, inclusive em conjunto com RODRIGO MARCHI KAPPAZ, em sociedade na qual ambos figuravam formalmente como sócios. A alegação de que a execução frustrada teria sido o único fundamento para sua inclusão, portanto, não corresponde ao conjunto probatório efetivamente produzido. No tocante a LUÍS EDUARDO BANNWART DE PAULA, a alteração formal de seu vínculo societário não pode ser examinada isoladamente, pois a controvérsia não decorre da mera condição de sócio retirante, mas da alegada ocultação da realidade societária. No caso, os elementos probatórios demonstram que a retirada formal não correspondeu ao efetivo afastamento da estrutura empresarial, razão pela qual a limitação do art. 10-A da CLT não incide, por não se tratar de responsabilização fundada exclusivamente na condição de ex-sócio, mas em sua efetiva participação no núcleo empresarial. Quanto a RODRIGO MARCHI KAPPAZ, sua correta identificação decorreu da própria defesa apresentada por Rodrigo Kapaz Pedroza, que apontou expressamente a homonímia e indicou Rodrigo Marchi Kappaz como a pessoa efetivamente relacionada ao grupo empresarial. A exequente posteriormente forneceu o CPF e endereço de Rodrigo Marchi Kappaz, que foi regularmente intimado para defesa e permaneceu inerte. 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A ausência de defesa de Luís Eduardo, Rodrigo Marchi e Guilherme, portanto, não constitui fundamento autônomo para a desconsideração, mas reforça a conclusão extraída do conjunto documental. A responsabilização decorre da prova produzida acerca da estrutura empresarial de fato e da utilização da personalidade jurídica da executada para ocultação dos efetivos integrantes do empreendimento. Está, assim, caracterizado o abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil, em sua modalidade de desvio de finalidade, diante da utilização da pessoa jurídica como instrumento para ocultação da realidade societária e consequente frustração da satisfação de obrigações trabalhistas. Presentes os pressupostos materiais e observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT, impõe-se o acolhimento do incidente. Ante o exposto, na execução movida por LARISSA RODRIGUES FERRAZ em face de SSN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE, para reconhecer a responsabilidade patrimonial de ANDRÉ MARCHI KAPPAZ, LUÍS EDUARDO BANNWART DE PAULA, RODRIGO MARCHI KAPPAZ e GUILHERME MATTAR CALFAT, determinando sua inclusão no polo passivo da execução. Promova-se a citação dos sócios para pagamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC. Intimem-se. Nada mais. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE MARCHI KAPPAZ - SSN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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