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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS Nº 1000500-82.2026.8.11.0090 AUTOR: CATARINO APARECIDO DE ALMEIDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, aforada por CATARINO APARECIDO DE ALMEIDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE (ID 241190365). Em síntese, aduz a petição inicial que a parte autora, pessoa idosa (67 anos), foi diagnosticada com neoplasia maligna da próstata (CID-10 C61), tendo realizado tratamento radioterápico associado a bloqueio hormonal perante o renomado centro especializado Hospital de Amor de Barretos/SP. Narra que necessita de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para manter a continuidade do seu acompanhamento e vigilância oncológica periódica semestral na referida unidade de saúde de alta complexidade em que realizou o tratamento, com consulta e exames aprazados. Sustenta que a descontinuidade ou interrupção do acompanhamento junto à equipe médica que conduziu com êxito o seu tratamento oncológico trará severos prejuízos à sua saúde, ressaltando a indispensabilidade da assistência estatal para o custeio de deslocamento, hospedagem e ajuda de custo para si e acompanhante, diante de sua hipossuficiência financeira. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os requeridos, em especial o Estado de Mato Grosso, custeiem/forneçam o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) com passagens e ajuda de custo para viabilizar a ida ao Hospital de Amor de Barretos/SP. É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo códex, RECEBO a petição inicial. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cuidando-se de pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo, pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão. Na hipótese dos autos, através do exposto na inicial e da documentação a ela acostada, em juízo provisório e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida excepcional. A probabilidade do direito exsurge comprovada pelos relatórios e prontuários médicos (IDs 241190366 e 248322515), os quais evidenciam que o autor iniciou e realizou complexo procedimento oncológico de radioterapia e bloqueio hormonal no Hospital de Amor de Barretos/SP, instituição de referência nacional. Revela-se prudente e imperiosa a observância ao princípio da continuidade do tratamento de saúde, a fim de que o paciente mantenha o protocolo de vigilância e seguimento junto ao centro especializado e à equipe médica que já detém todo o histórico e planejamento terapêutico de sua patologia. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da própria gravidade da patologia (neoplasia maligna de próstata) e da necessidade de monitoramento tempestivo da remissão clínica, existindo retorno agendado perante a referida instituição (ID 248322518), de modo que a descontinuidade do acompanhamento ou a privação do deslocamento pode acarretar agravamento irreversível do seu quadro clínico. O direito à vida e à saúde sobrepõe-se a entraves burocráticos, justificando o custeio do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) pelo ente estatal. Partindo dessas premissas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao ESTADO DE MATO GROSSO que adote todas as providências administrativas necessárias para conceder e custear o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) em favor do autor CATARINO APARECIDO DE ALMEIDA, consistente no fornecimento de passagens (ida e volta) e respectiva ajuda de custo para o paciente e seu acompanhante, a fim de viabilizar o comparecimento à consulta e aos exames agendados perante o Hospital de Amor de Barretos/SP (ID 248322518), no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE o Estado de Mato Grosso, com urgência, para o imediato cumprimento da determinação no prazo assinalado. CITE-SE a parte Requerida para, querendo, Contestar e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, Impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, consigne-se que, caso existam outros direitos, vencidos e aptos ao ajuizamento, deverá a parte emendar a inicial, eis que restou consolidada a tese de IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE FEITOS, sendo que eventual recidiva poderá configurar litigância de má-fé a ser analisada, oportunamente. Decorrido os prazos retornem os autos conclusos para sentença. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 14 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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