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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000493-83.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: ANA PAULA MORAES DA SILVA RECLAMADO: CONEXAO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cdd74d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERM SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo da execução, passo à liberação de valores. Assim, em relação ao depósito feito em 02/09/2026, no valor de R$ 40,90 (BB), libere-se a integralidade dele ao patrono da reclamante, a título de honorários advocatícios. A parte deverá indicar a conta bancária para transferência dos valores, tanto no sistema SIF (da Caixa Econômica Federal) quanto pelo sistema Siscondj (do Banco do Brasil), no prazo de 08 dias. No silêncio, o crédito será transferido para a conta do patrono LEONARDO CASTRO DA SILVA, OAB: 487844 (polo ativo, #id:0e01b9d). O FGTS e as custas processuais já foram recolhidos em guias próprias, conforme comprovantes de #id:ea96615 e #id:68f2c11. Comprovadas as transferências, dar-se-á por satisfeita a presente execução, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes com advogado nos autos para eventual manifestação no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que não há contribuição previdenciária devida pelas partes. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUNDE BRASIL S.A. - CONEXAO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000493-83.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: ANA PAULA MORAES DA SILVA RECLAMADO: CONEXAO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cdd74d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERM SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo da execução, passo à liberação de valores. Assim, em relação ao depósito feito em 02/09/2026, no valor de R$ 40,90 (BB), libere-se a integralidade dele ao patrono da reclamante, a título de honorários advocatícios. A parte deverá indicar a conta bancária para transferência dos valores, tanto no sistema SIF (da Caixa Econômica Federal) quanto pelo sistema Siscondj (do Banco do Brasil), no prazo de 08 dias. No silêncio, o crédito será transferido para a conta do patrono LEONARDO CASTRO DA SILVA, OAB: 487844 (polo ativo, #id:0e01b9d). O FGTS e as custas processuais já foram recolhidos em guias próprias, conforme comprovantes de #id:ea96615 e #id:68f2c11. Comprovadas as transferências, dar-se-á por satisfeita a presente execução, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes com advogado nos autos para eventual manifestação no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que não há contribuição previdenciária devida pelas partes. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA MORAES DA SILVA
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