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1000493-16.2026.5.02.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000493-16.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: MARIA MARGARIDA LOTERIO DA PENHA SILVA RECLAMADO: COSTA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66305fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por M. M. L. P. S. em face de COSTA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO, para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, para condenar a primeira ré, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: Saldo de salário referente a 15 dias do mês de março de 2026, 13º salário proporcional de 2026 na fração de 03/12 avos, Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 11/12 avos, acrescidas do terço constitucional;Prêmio assiduidade previsto no Termo Aditivo à CCT de 2025. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Valor fixo mensal de R$ 300,00 por competência devida. b) Período de apuração restrito aos 12 meses adimplidos com assiduidade integral: janeiro, março, abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, e janeiro e fevereiro de 2026. c) Exclusão dos meses de fevereiro e maio de 2025 (afastamentos comprovados nos autos) e de março de 2026 (trabalho fracionado até o dia 15); e d) Natureza indenizatória (art. 457, § 2º, da CLT e norma coletiva), sem reflexos;Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor bruto resultante da liquidação da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Prescritas as parcelas anteriores a 26/03/2021, observada a ausência de parcelas exigíveis fulminadas ante o termo inicial do pacto em 14/04/2022. Condeno, ainda, a 1ª ré na seguinte obrigação de fazer: proceder à anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, fazendo constar a data de saída em 15/03/2026, no prazo de 5 dias após intimação específica após o trânsito em julgado e depósito do documento pela trabalhadora, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara e imposição de multa cominatória. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Honorários advocatícios a serem pagos pelo reclamante em favor da parte ré arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa na forma da lei, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, solicite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT da 2ª Região, na forma do art. 11, do Ato GP/CR 02/2021, arbitrados em R$ 1.500,00. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARGARIDA LOTERIO DA PENHA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000493-16.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: MARIA MARGARIDA LOTERIO DA PENHA SILVA RECLAMADO: COSTA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66305fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por M. M. L. P. S. em face de COSTA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO, para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, para condenar a primeira ré, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: Saldo de salário referente a 15 dias do mês de março de 2026, 13º salário proporcional de 2026 na fração de 03/12 avos, Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 11/12 avos, acrescidas do terço constitucional;Prêmio assiduidade previsto no Termo Aditivo à CCT de 2025. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Valor fixo mensal de R$ 300,00 por competência devida. b) Período de apuração restrito aos 12 meses adimplidos com assiduidade integral: janeiro, março, abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, e janeiro e fevereiro de 2026. c) Exclusão dos meses de fevereiro e maio de 2025 (afastamentos comprovados nos autos) e de março de 2026 (trabalho fracionado até o dia 15); e d) Natureza indenizatória (art. 457, § 2º, da CLT e norma coletiva), sem reflexos;Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor bruto resultante da liquidação da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Prescritas as parcelas anteriores a 26/03/2021, observada a ausência de parcelas exigíveis fulminadas ante o termo inicial do pacto em 14/04/2022. Condeno, ainda, a 1ª ré na seguinte obrigação de fazer: proceder à anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, fazendo constar a data de saída em 15/03/2026, no prazo de 5 dias após intimação específica após o trânsito em julgado e depósito do documento pela trabalhadora, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara e imposição de multa cominatória. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Honorários advocatícios a serem pagos pelo reclamante em favor da parte ré arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa na forma da lei, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, solicite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT da 2ª Região, na forma do art. 11, do Ato GP/CR 02/2021, arbitrados em R$ 1.500,00. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COSTA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI

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