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1000491-64.2023.8.26.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2175412/SP (2024/0381784-9) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE:UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS ADVOGADO:MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP091461 RECORRIDO:M R R REPRESENTADO POR:V R ADVOGADO:MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 474 - 475): APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde - Obrigação de fazer cumulada com danos morais - Fornecimento de tratamento multidisciplinar a paciente diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia - Sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito em relação aos pedidos de fisioterapia e fonoterapia pelo método Bobath com integração sensorial, bem como afastou o fornecimento de hidroterapia, fonoterapia pelo método Prompt e fisioterapia TheraSuit, repelindo o pedido de condenação por danos morais - Irresignação da autora - Alegação de que houve recusa branca de atendimento e que os tratamentos pleiteados possuem eficácia científica comprovada - Acolhimento parcial - Demora caracterizada pelo transcurso do prazo máximo para atendimento sem resposta ou sem o início do tratamento devidamente caracterizada nos autos, que equivale à recusa - Comprovação da eficácia da fonoterapia com Therasuit - Operadora que deve fornecer os tratamentos contidos na prescrição médica, em prestador da rede credenciada, desde que não haja o fornecimento de trajes, órteses e materiais, ou que a parte autora os custeie às próprias expensas - Danos morais, entretanto, não caracterizados. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 10, caput, incisos VII e IX, §4º e §13, 10-D, § 3º, todos da Lei nº 9.656/98; art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2000; bem como aos arts. 926, 355, I; 369; 370 e 464 do Código de Processo Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do Recurso Especial. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão parcialmente provido à apelação. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Em relação à alegada violação aos arts. 10-D, § 3º, todos da Lei nº 9.656/98, 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2000, bem como aos arts. 926, 355, I; 369; 370 e 464 do Código de Processo Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF. I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes. III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal. IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024) No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos legais tidos por violados trazidos a esta Corte, de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. Em relação à alegada violação ao art. 10, incisos VII e IX, e § 13, Lei n º 9.656/98 (cobertura de fisioterapia pelo método Bobath, hidroterapia, sessões de fisioterapia com Therasuit, método Prompt na fonoaudiologia), a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 479 - 480): Não bastasse, no caso dos autos a ora apelante apresentou, ao nosso ver, elementos suficientes que evidenciam a eficácia da fonoterapia com método Prompt, assim como, da hidroterapia, especialidade de fisioterapia aquática e do método TheraSuit utilizado em fisioterapia, conforme se colhe às páginas 109/113, a partir da indicação de artigos e outras fontes de consulta. Por outro lado, como bem observado no parecer ministerial, a operadora do plano de saúde não demonstrou disponibilizar outro procedimento que se mostre eficaz em substituição ao que foi indicado pela médica assistente (p. 469). Portanto, ao nosso ver, comprovada a existência das condições legais que autorizam o fornecimento de tratamentos, mesmo quando não previstos no rol da ANS, conforme o parágrafo 13, do art. 10, da Lei n° 9.656/98 e a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, no qual se discutiu obrigação de custear terapias multidisciplinares e fornecer órteses e equipamentos. 2. A controvérsia consiste em definir se a operadora deve custear terapias multidisciplinares prescritas à beneficiária menor com paralisia cerebral e epilepsia, bem como fornecer órteses, talas e equipamentos adaptados. 3. A Corte de origem reconheceu a obrigatoriedade de cobertura das terapias prescritas, sem limitação de sessões, e determinou reembolso integral diante da inexistência de rede credenciada local, incluindo fornecimento de órteses e equipamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação imposta viola o art. 757 do CC ao impor cobertura para procedimentos e materiais não previstos nas obrigações do seguro; (ii) saber se há violação do art. 760 do CC ao manter cobertura não contemplada na apólice quanto à validade, limite de garantia e riscos assumidos; (iii) saber se persiste o dever de cobertura para terapias e materiais não constantes do rol da ANS à luz dos arts. 10 e 35-F da Lei n. 9.656/1998, inclusive quanto à natureza experimental dos métodos; e (iv) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol da ANS e da exclusão de materiais não ligados a ato cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura de técnicas empregadas em sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, não reputadas experimentais, relativamente aos métodos Bobath, Treini, fonoterapia e terapia ocupacional com integração sensorial. 6. Aplica-se o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 porque, na espécie, os itens indicados consistem em órteses, talas e equipamentos de uso pessoal e domiciliar não ligados a ato cirúrgico, relativamente ao pedido de fornecimento de cadeira de rodas adaptada, andador adaptado e parapódium adaptado. 7. Mantém-se o reembolso integral das terapias porque, na espécie, o acórdão recorrido registrou a inexistência de clínicas credenciadas no município da beneficiária, relativamente ao custeio dos procedimentos cobertos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte sobre a cobertura de técnicas aplicadas em sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia não qualificadas como experimentais. 2. Aplica-se o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 para excluir a obrigação de fornecimento de órteses, talas e equipamentos não ligados a ato cirúrgico.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-F; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.878.912/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AREsp n. 2.880.143/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.184/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, Súmula n. 83. (REsp n. 2.139.942/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026 - grifou-se. ) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÍNDROME DE DOWN. TÉCNICAS TERAPÊUTICAS EM PROCEDIMENTOS COBERTOS. ROL DA ANS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão singular aplicou a Súmula 83/STJ, alinhada ao REsp 2.125.696/SP, que reconhece a cobertura obrigatória de hidroterapia e dos métodos Pediasuit, Therasuit e Bobath como técnicas em sessões previstas no rol da ANS. 2. É devida a cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de paciente com Síndrome de Down. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.647.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026 - grifou-se.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. TERAPIA PELO MÉTODO BOBATH. CUSTEIO SEM LIMITAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas, mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n. 1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP). 2. Ao julgar o REsp 2.125.696, a Segunda Seção desta Corte decidiu, por maioria, pela obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear sessões de terapia pelo método Bobath, sem limite de quantidade. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.001.099/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026 - grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. THERASUIT. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente exame da matéria, concluiu que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos de hidroterapia, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, realizados mediantes a utilização dos métodos Pediasuit e Bobath, visto que estão previstos no rol da ANS e não podem ser considerados experimentais. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que, contudo, não ocorreu na hipótese, pelo menos até o momento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.226.192/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026 - grifou-se.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA. MÉTODO THERASUIT. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que os métodos Therasuit e Bobath não são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e a regulamentação da ANS (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.933.013/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025). 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 3.083.049/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026 - grifou-se.) Incidente o óbice apontado acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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