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TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 1000490-49.2026.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Richard Paschoal Peres - Recebo os embargos de declaração de fls. 56/64 e deles conheço, porque tempestivos. Contudo, nego-lhes provimento, posto que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão proferida. No caso concreto, não há obscuridade a ser esclarecida. A decisão embargada foi clara ao consignar que a documentação juntada às fls. 25/26 foi interpretada como manifestação de vontade da viúva meeira em favor do requerente, concluindo que eventual renúncia de direitos sucessórios exige a observância da forma prescrita pelo artigo 1.806 do Código Civil, mediante instrumento público ou termo judicial. As razões de decidir foram expostas de modo objetivo e suficiente. Também não se verifica contradição interna no julgado. A hipótese prevista no artigo 1.022 do CPC refere-se à incompatibilidade entre premissas e conclusões constantes da própria decisão, e não à divergência entre a fundamentação adotada pelo magistrado e a interpretação defendida pela parte embargante acerca dos fatos ou do direito aplicável. Igualmente ausente qualquer omissão. A decisão examinou a questão submetida à apreciação judicial e concluiu pela necessidade de formalização da manifestação de vontade por meio adequado. O fato de não ter acolhido a tese sustentada pelo requerente acerca da alienação do veículo em vida do de cujus não caracteriza omissão, mas mera divergência da parte com a conclusão alcançada. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando encontrar fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dever de fundamentação exige apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum. Verifica-se, em verdade, que a parte embargante busca rediscutir o entendimento manifestado na decisão embargada, pretendendo obter novo exame da matéria referente à natureza jurídica do documento de fls. 25/26 e à necessidade de formalização da renúncia. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos declaratórios. Nada há, portanto, a ser esclarecido, corrigido ou integrado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. - ADV: RODRIGO PASSOS JARUSSI (OAB 352916/SP)
TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 1000490-49.2026.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Richard Paschoal Peres - Trata-se de Pedido de Alvará Judicial para transferência de veículo vinculado ao CPF do de cujus Manuel Basílio Abreu. A documentação carreada às fls. 25/26 demonstram a intenção da viuva meeira em renunciar seus respectivos direitos em favor do requerente, entretanto, a renúncia da herança é negócio jurídico que depende de forma especial. Portanto, de acordo com o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar de instrumento público ou termo judicial. Não há óbice, destarte, que termo seja lavrado na serventia do Juízo. Assim sendo, recolhidas as custas processuais, determino à z. serventia que expeça minuta de termo e o libere nos autos, a partir de quando poderão as partes comparecer ao Fórum para a firmação do documento. - ADV: RODRIGO PASSOS JARUSSI (OAB 352916/SP)
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