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1000486-33.2026.8.11.0047

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE JAURU · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU DECISÃO Processo: 1000486-33.2026.8.11.0047 Autor: KARLA LORAYNE DO ESPIRITO SANTO XAVIER e outros Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito à concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Consta dos autos o comprovante de indeferimento do benefício em sede administrativa (STF, RE 631240). Por sua vez, ante a existência dos requisitos formais e materiais (arts. 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 109, § 3°, da CF e art. 318 e seguintes, do CPC, recebo a petição inicial. Considerando a alegação de insuficiência de recursos, diante dos elementos juntados nos autos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Da tutela antecipada Sob outro aspecto, a eventual concessão de liminar com a antecipação da tutela (art. 300 e ss., do CPC) que redunde na concessão, manutenção ou elevação de benefício previdenciário exige, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidencie - em cognição sumária/cabal - a conjunção de juridicidade com o risco da demora, tal não sendo possível, pois, se exige interpretação criativa de regra expressa e/ou criação de norma ou a desconsideração das conclusões da possível fase administrativa, que se aliam à necessidade de intrincada cognição exauriente, ou seja, profunda instrução e dialética (STJ. AgInt no AREsp 1100564/RS. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe 26/02/2018). Logo, considerando a necessidade de preservação do dinheiro público, diante da possibilidade de irreversibilidade da decisão (STJ, Pet. n. 12482, Rel. Min Og Fernandes, Primeira Seção, revisão do Tema 692, repetitivo, DJe 11.05.2021), indefiro o pedido liminar formulado pela parte autora. 1. Da perícia técnica Nomeio como perito médico Dr. Bruno Cesar Souza Formiga, inscrito no CRM/MT 14319, e-mail: bruno.formiga95@gmail.com, para realizar a perícia em data e horário oportunamente agendados pela Secretaria Judicial (art. 466 do CPC). Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da União. Deverá o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: 1) O (a) periciando (a) apresenta deficiência física ou mental? 2) Qual ou quais? 3) O (a) periciando (a) encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07); 4) A incapacidade para o trabalho é permanente? 4.1) Há prognóstico de reversão? 4.1) Cabe reabilitação? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07). 5) O impedimento apresentado é de longa duração? (Deficiências temporárias ou permanentes; progressivas, regressivas ou estáveis; intermitentes ou contínuas, com período mínimo de 2 anos); 6) Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva, etc.? 6.1) E restrição da participação social (art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07)? 6.2) Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? 7) A incapacidade do(a) periciando(a) o(a) impede também de praticar os atos da vida independente? 8) O(a) periciando(a) pode ser submetido(a) à reabilitação profissional? 8.1) No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas pode ser afastada tal possibilidade? 9) Com base em quais documentos/atestados se pode afirmar a data do início da incapacidade do(a) periciado(a)? 10) Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, caso existente, considerando as peculiaridades biopsicossociais do(a) periciando(a); 11) Prestar outras informações que o caso requer. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento na data e local agendados. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, contados da ciência desta decisão, apresentar ou complementar quesitos, caso ainda não tenham feito, sob pena de preclusão (art. 465, §1°, CPC). Encaminhem-se ao sr. perito os quesitos apresentados nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 2. Do estudo socioeconômico Oficie-se a Assistente Social credenciada à Comarca de Marcelândia para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da notificação, realizar estudo social junto à residência da parte autora, constando-se como objeto do estudo a análise quanto à hipossuficiência financeira alegada, bem como deverão ser respondidos os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: 1) Quanto à convivência familiar da parte autora: 1.1) Quantas pessoas residem sob o mesmo teto com a parte autora? Especificar, em relação a cada qual, seu nome, idade, grau de parentesco e ocupação (se estuda, o local e a série que está cursando; se trabalha, indicar onde, com quem e qual atividade exercida). De que elementos se utilizou a/o perita(o) para concluir pela resposta dada a este questionamento? 1.2) Além da parte autora, existe mais algum idoso ou portador de deficiência que necessite de apoio? Essa pessoa recebe algum benefício assistencial? Em caso de positivo, indique o valor mensal do mesmo? 1.3) No caso de a parte autora viver internada em instituição, abrigo, asilo ou similar, informar se ela recebe algum tipo de amparo de parentes ou terceiros, especificando quem são essas pessoas, indicando nome, idade, grau de parentesco e ocupação; 1.4) A parte autora necessita de cuidados contínuos de terceiros? Descrever para que atividades, porque e quem presta os cuidados; 2) No que tange à situação financeira da parte autora e das pessoas que integram o seu grupo familiar (nos termos indicados no item 1.1): 2.1) A parte autora está recebendo algum tipo de benefício, ou está inserida em algum programa social, tais como geração de renda, cesta básica, programa do leite, bolsa escola, bolsa criança-cidadã, programas para jovens, transporte gratuito, habitação popular, ou outros? Em caso de positivo, especificar; 2.2) As pessoas que residem sob o mesmo teto da parte autora exercem atividade remunerada? Especificar se trabalha com carteira assinada ou se o trabalho é informal, bem como a renda mensal de cada qual. Alguém recebe algum benefício assistencial? De que elementos se utilizou a/o perita(o) para concluir pela resposta dada a este questionamento? 2.3) Em caso de a parte autora residir em instituição de caridade ou similar, nos termos do item 1.3, informar se ela é financeiramente mantida por alguém ou por alguma instituição pública ou privada, bem como outros detalhes que esclareçam a situação financeira por que passa a autora; 2.4) Quais são as atuais condições financeiras da parte autora, isso é, queira a assistente social indicar como a parte autora sobrevive atualmente; 2.5) Quem arca com as despesas e os medicamentos de que a parte autora necessita? 2.6) Descrever a moradia da parte autora, o tipo de construção, a quantidade de cômodos, o que guarnece a casa, a eventual existência de veículo automotor e seu estado; 3) No caso de a parte autora ser portadora de alguma deficiência, indicar se ela frequenta alguma escola especial e, em caso de positivo, com que frequência; 4) Quem foi efetivamente entrevistado? Quem estava presente na casa no ato da entrevista? Onde as pessoas ausentes se encontravam; 5) Diante do estudo social realizado, pode a/o perita(o) informar se o periciado atende ao requisito socioeconômico de renda per capita de ¼ (um quarto) ou ½ (meio) salário mínimo? Quais os motivos que levaram a tal conclusão? 6) Tecer considerações que entender pertinentes, no estudo socioeconômico feito. Quanto aos honorários periciais, nos modelos da Resolução n. 232/2016 – CJF-RES, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, fixo-os em R$ 300,00 (trezentos reais). Em razão da matéria e da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, os honorários periciais do(a) assistente social deverão ser custeados por meio do Sistema AJG do TRF1. Intimem-se as partes para apresentação de eventuais quesitos a serem respondidos pela assistente social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3. Por fim, elaborados os relatórios/laudos e encartados aos autos, cite-se a autarquia requerida, mediante remessa dos autos, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal (art. 335, CPC). Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, independentemente de nova conclusão. Por fim, conclusos para deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Jauru/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza de Direito

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