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1000484-69.2026.8.26.0104

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cafelândia - Vara Única

    Processo 1000484-69.2026.8.26.0104 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - C.H.G.N. - A indicação de Advogado pela OAB, nos termos do convênio com a Defensoria Pública, faz presumir que a parte requerente não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, razão pela qual, defiro em seu favor a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nomeio o Advogado a partir da data de sua indicação pela OAB, para representar a parte autora. Anote-se. No caso em tela, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil CPC). A probabilidade do direito decorre dos documentos médicos apresentados. O laudo de fl. 7 atesta que a criança possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível II/III de suporte, necessita de acompanhamento multidisciplinar regular e pode sofrer regressão dos ganhos obtidos caso o tratamento não seja adequadamente estimulado. A declaração de fl. 10 demonstra atendimentos semanais de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, enquanto o relatório multidisciplinar de fls. 11/13 registra evolução clínica, necessidade de continuidade das intervenções e risco de prejuízo ao desenvolvimento decorrente de sua interrupção. A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, mediante acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação, conforme os arts. 6º e 196. Tratando-se de criança, tal proteção deve ser concretizada com absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da CF e dos arts. 4º, 7º e 11 do ECA. A legislação vigente estabelece a proteção integral e a prioridade dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, sem discriminação em razão de deficiência ou condição de desenvolvimento. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência também assegura, em condições de igualdade, o exercício dos direitos fundamentais e a eliminação das barreiras que dificultem a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência. Embora a Administração possua margem para organizar os serviços públicos, essa discricionariedade não autoriza a adoção de medidas que, na prática, inviabilizem tratamento contínuo comprovadamente necessário. A própria Administração reconheceu que não dispõe, no momento, de profissional habilitado para determinadas terapias, especialmente psicopedagogia, conforme informado às fls. 17/19. A alternativa genérica de atendimento local ou de encaminhamento a outros profissionais, sem demonstração de disponibilidade imediata, equivalência integral das intervenções e existência de plano seguro de transição terapêutica, não afasta, nesta análise inicial, a necessidade de garantir o acesso ao tratamento já realizado em Lins/SP. O perigo de dano também está configurado. Com efeito, a relação de fl. 14 registra dezoito faltas, várias delas atribuídas à ausência ou ao cancelamento do transporte municipal. A representação administrativa de fl. 20 relata episódios de descontinuidade, atrasos e cancelamentos comunicados em curto prazo, capazes de comprometer a regularidade das terapias. Considerando a condição da criança, a frequência das intervenções e a advertência técnica sobre o risco de regressão, a demora processual pode ocasionar prejuízo concreto ao desenvolvimento e tornar menos eficaz a tutela final. Não se determina necessariamente veículo exclusivo ou transporte individual, pois a escolha dos meios materiais e logísticos permanece, em princípio, no âmbito de organização da Administração. Impõe-se, entretanto, que o serviço seja adequado, seguro, pontual e compatível com os dias e horários das terapias, admitido o transporte compartilhado desde que não comprometa o comparecimento da criança nem lhe imponha espera ou percurso manifestamente incompatíveis com sua condição. A medida é reversível e poderá ser revista após o contraditório, inclusive diante da comprovação de disponibilização efetiva de tratamento local equivalente, adequado e contínuo, precedida, se tecnicamente indicada, de transição terapêutica segura. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Município de Guarantã, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie e mantenha transporte gratuito, seguro, adequado e pontual para C.H.G.N. e um acompanhante, desde sua residência até o estabelecimento terapêutico situado no Município de Lins/SP, com retorno, nos dias e horários indicados na declaração de fl. 10, enquanto perdurar a necessidade do tratamento ou até ulterior deliberação. O transporte poderá ser compartilhado, desde que sua organização assegure o comparecimento pontual às terapias e não imponha à criança tempo de espera ou deslocamento excessivo, incompatível com sua condição clínica. Fixo multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 15.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC. Cite-se o ente requerido para apresentar contestação no prazo legal, observadas as prerrogativas previstas no art. 183 do CPC. Serve a presente decisão assinada de MANDADO e OFÍCIO ao Município de Guarantã, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhado de cópia desta decisão e da declaração de fl. 10, para imediato cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória, nos termos dos arts. 178, II, do CPC e 202 do ECA. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO UJIMORI (OAB 57266/SP)

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