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TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000483-94.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: ISABELA SANTOS SA TELES RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7d1ef2 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 10/09/2026. RENATA DE CASTRO MORAIS MENDES Vistos etc. Nesta data, retiro o sigilo da r. sentença de #id.2cdcda5 e da planilha de cálculos de liquidação de #id.e7fd33c, para ciência das partes. A planilha passa a ser considerada um anexo da r. sentença, integrando-a para todos os efeitos, conforme os termos da Recomendação nº 04/2018 da GCGJT do c. TST. O valor principal da condenação é fixado em R$29.001,24, consoante apuração efetuada na planilha anexa à r. sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$2.316,82, nos termos da r. sentença e do cálculo em anexo, a cargo da(s) Reclamada(s). Honorários periciais ao perito engenheiro Sr. Tiago Pires Pinheiro, arbitrados, na r. sentença, em R$4.000,00, a cargo da(s) Reclamada(s). Custas processuais, portanto, no importe de R$706,36 . Total devido pela Reclamada no importe de R$36.024,42. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$3.990,77, nos termos da r. sentença e do cálculo em anexo, a cargo do(a) Reclamante, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão dos benéficos da justiça gratuita. Compete à Reclamada a satisfação da obrigação de fazer que lhe foi cominada, devendo a execução processar-se em conformidade com o título executivo judicial ora ratificado. Ressalto que, conforme jurisprudência vinculante consagrada no julgamento do Tema 131 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, a impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Intimem-se as partes, considerando-se a r. sentença publicada neste ato. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000483-94.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: ISABELA SANTOS SA TELES RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7d1ef2 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 10/09/2026. RENATA DE CASTRO MORAIS MENDES Vistos etc. Nesta data, retiro o sigilo da r. sentença de #id.2cdcda5 e da planilha de cálculos de liquidação de #id.e7fd33c, para ciência das partes. A planilha passa a ser considerada um anexo da r. sentença, integrando-a para todos os efeitos, conforme os termos da Recomendação nº 04/2018 da GCGJT do c. TST. O valor principal da condenação é fixado em R$29.001,24, consoante apuração efetuada na planilha anexa à r. sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$2.316,82, nos termos da r. sentença e do cálculo em anexo, a cargo da(s) Reclamada(s). Honorários periciais ao perito engenheiro Sr. Tiago Pires Pinheiro, arbitrados, na r. sentença, em R$4.000,00, a cargo da(s) Reclamada(s). Custas processuais, portanto, no importe de R$706,36 . Total devido pela Reclamada no importe de R$36.024,42. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$3.990,77, nos termos da r. sentença e do cálculo em anexo, a cargo do(a) Reclamante, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão dos benéficos da justiça gratuita. Compete à Reclamada a satisfação da obrigação de fazer que lhe foi cominada, devendo a execução processar-se em conformidade com o título executivo judicial ora ratificado. Ressalto que, conforme jurisprudência vinculante consagrada no julgamento do Tema 131 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, a impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Intimem-se as partes, considerando-se a r. sentença publicada neste ato. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA SANTOS SA TELES
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