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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000482-35.2025.8.26.0363/SP EXEQUENTE: SONIA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): DÉBORA ZELANTE (OAB SP117204) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. EVENTO 96: o pedido de convalidação da citação postal não comporta acolhimento. A citação postal de pessoa física exige a entrega pessoal ao citando e a aposição de sua assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade, conforme preconiza o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil. A exceção do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil restringe-se a funcionários de portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, hipótese diversa da tratada nos autos. O recebimento por terceiro ou familiar não supre a pessoalidade do ato, sendo inaplicável a teoria da aparência no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. A citação pelo correio é modalidade de citação pessoal e, a exemplo do que ocorria com o art. 223 do CPC/73, o atual CPC, no seu art . 248, § 1º, mantém a exigência de recebimento do ato pelo citando. Hipótese em que não houve citação pessoal. AR recebido pela suposta filha da ré. Mantida a determinação de citação por oficial de justiça . Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2146930-16.2024.8 .26.0000 São José dos Campos, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 29/05/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de convalidação formulado pela parte autora. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a regular citação do requerido, inclusive mediante o recolhimento das diligências para cumprimento por Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA
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