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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000475-97.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: KATIANE DA SILVA MONTEIRO MOURA RECLAMADO: FLAVIO SHIGEHIRO KITAZAWA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2088ee2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Mma. Juíza do Trabalho, Dra. Ivi Martins Caron, em razão da manifestação da reclamada de id acda58b. Mogi das Cruzes, data abaixo. Sebastião Honorio Real analista judiciário DESPACHO Vistos. Defiro. A presente decisão, devidamente assinada pelo(a) MM(a). Juiz(a), tem força e validade de ALVARÁ JUDICIAL. Por conseguinte, deverá a Caixa Econômica Federal (CEF) proceder a liberação ao(à) reclamante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, respondendo a reclamada pelo valor depositado. Tem também a presente ata força e validade de ALVARÁ JUDICIAL para a habilitação do benefício do seguro-desemprego, cujo pagamento dar-se-á ao(à) reclamante identificado(a) nesta ata, na forma da lei, ficando registrado que o alvará para o seguro desemprego não isenta o(a) reclamante do cumprimento das normas e das exigências legais para a obtenção do beneficio. Fica o responsável pelo cumprimento desta ordem ciente de que a imposição de prazo superior a 15 dias para a concessão do benefício ensejará o decreto de prisão do superintendente da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, considerando a natureza alimentar do seguro desemprego e a constatação de que o órgão gestor vem exigindo dos beneficiários prazos absurdos para a concessão do direito que é constitucionalmente assegurado. Além disso, caberá ao órgão gestor observar os termos da Circular nº 10 do Ministério do Trabalho e Emprego, também sob pena de responsabilização administrativa e criminal. A expedição do alvará não isenta a parte quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos por lei para obtenção do benefício inclusive no que diz respeito ao prazo máximo para requerimento do benefício. Dados complementares: Reclamante: KATIANE DA SILVA MONTEIRO MOURA PIS: 13674343893; CPF: 408.158.138-05 Data de admissão: 01.03.2021; Data de demissão: 20.05.2026 Último Salário: R$ 1.806,00 Empregador: FLAVIO SHIGEHIRO KITAZAWA CPF do empregador: 064.255.478-12; CAEPF: 064.255.478/001-66 Motivo da rescisão: sem justa causa Cumpra-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo entabulado nos autos em pasta apropriada no PJE. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 25 de agosto de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIANE DA SILVA MONTEIRO MOURA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000475-97.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: KATIANE DA SILVA MONTEIRO MOURA RECLAMADO: FLAVIO SHIGEHIRO KITAZAWA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2088ee2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Mma. Juíza do Trabalho, Dra. Ivi Martins Caron, em razão da manifestação da reclamada de id acda58b. Mogi das Cruzes, data abaixo. Sebastião Honorio Real analista judiciário DESPACHO Vistos. Defiro. A presente decisão, devidamente assinada pelo(a) MM(a). Juiz(a), tem força e validade de ALVARÁ JUDICIAL. Por conseguinte, deverá a Caixa Econômica Federal (CEF) proceder a liberação ao(à) reclamante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, respondendo a reclamada pelo valor depositado. Tem também a presente ata força e validade de ALVARÁ JUDICIAL para a habilitação do benefício do seguro-desemprego, cujo pagamento dar-se-á ao(à) reclamante identificado(a) nesta ata, na forma da lei, ficando registrado que o alvará para o seguro desemprego não isenta o(a) reclamante do cumprimento das normas e das exigências legais para a obtenção do beneficio. Fica o responsável pelo cumprimento desta ordem ciente de que a imposição de prazo superior a 15 dias para a concessão do benefício ensejará o decreto de prisão do superintendente da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, considerando a natureza alimentar do seguro desemprego e a constatação de que o órgão gestor vem exigindo dos beneficiários prazos absurdos para a concessão do direito que é constitucionalmente assegurado. Além disso, caberá ao órgão gestor observar os termos da Circular nº 10 do Ministério do Trabalho e Emprego, também sob pena de responsabilização administrativa e criminal. A expedição do alvará não isenta a parte quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos por lei para obtenção do benefício inclusive no que diz respeito ao prazo máximo para requerimento do benefício. Dados complementares: Reclamante: KATIANE DA SILVA MONTEIRO MOURA PIS: 13674343893; CPF: 408.158.138-05 Data de admissão: 01.03.2021; Data de demissão: 20.05.2026 Último Salário: R$ 1.806,00 Empregador: FLAVIO SHIGEHIRO KITAZAWA CPF do empregador: 064.255.478-12; CAEPF: 064.255.478/001-66 Motivo da rescisão: sem justa causa Cumpra-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo entabulado nos autos em pasta apropriada no PJE. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 25 de agosto de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SHIGEHIRO KITAZAWA
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