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1000470-16.2018.8.26.0638

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara

    Processo 1000470-16.2018.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Osmar de Calais - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o autor, Osmar de Calais, obteve provimento jurisdicional reconhecendo períodos de labor e concedendo o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. No curso da execução, após a simulação de implantação do benefício com a reafirmação da DER para 01/11/2018, o exequente compareceu aos autos (fls. 293 e 304) informando não possuir mais interesse no recebimento da aposentadoria concedida nestes autos, tampouco na execução dos valores em atraso, com o escopo de postular benefício mais vantajoso no futuro. Pugnou, exclusivamente, pela manutenção da tutela declaratória, consistente na averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente. Instada a se manifestar, a autarquia previdenciária solicitou a comprovação dos requisitos do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 (fls. 299/300). O autor colacionou aos autos instrumento de mandato com poderes especiais para renúncia, declaração pessoal de não recebimento de valores e extrato emitido pela Caixa Econômica Federal demonstrando a inocorrência de saques do FGTS/PIS (fls. 301/306). À fl. 311, o INSS manifestou concordância expressa com o pedido do autor, pugnando pela expedição de ofício à CEAB/INSS para o cancelamento do benefício (NB 237.691.534-6) e a averbação dos períodos especiais reconhecidos. É o relatório. O pedido comporta deferimento. A execução é regida pelo princípio da disponibilidade, sendo lícito ao credor, a qualquer tempo, desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 924, inciso IV, do CPC, a execução extingue-se pela renúncia do credor, sendo desnecessária a anuência do executado quando a renúncia é manifestada antes da satisfação do crédito. Tal dispositivo encontra plena aplicação ao caso em tela, porquanto o exequente, antes de qualquer recebimento efetivo, expressamente renunciou à implantação do benefício e à cobrança das parcelas pretéritas. No âmbito previdenciário, a jurisprudência pátria (Tema 334 do STJ e Tema 503 do STF) e a própria legislação de regência (art. 181-B, § 2º, do Decreto nº 3.048/99) consolidaram o entendimento de que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo lícita a sua renúncia (desaposentação antes da efetivação do benefício), desde que manifestada antes do recebimento do primeiro pagamento ou do efetivo saque do FGTS/PIS. No caso em tela, a documentação acostada pelo autor demonstra cabalmente que não houve auferimento de qualquer vantagem econômica oriunda do benefício concedido nestes autos (NB 237.691.534-6), preenchendo os requisitos legais para a desistência. Outrossim, a renúncia à implantação do benefício não afasta a eficácia do comando declaratório transitado em julgado, o qual reconheceu a prestação de labor em períodos específicos, gerando direito adquirido à respectiva averbação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ressalte-se que a renúncia à implantação do benefício é ato irrevogável, não podendo o exequente, posteriormente, postular o cumprimento da sentença condenatória quanto à obrigação de pagar. Uma vez formalizada esta renúncia, extingue-se a pretensão executória quanto aos valores em atraso, permanecendo viva, contudo, a tutela declaratória que reconheceu os períodos laborais. Ante o exposto: A) HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo exequente em relação à implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido nestes autos, bem como à cobrança/execução de eventuais parcelas pretéritas (atrasados). Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto à obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. B) DETERMINO a expedição de ofício eletrônico ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CEAB-DJ), com cópia desta decisão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: (i) O cancelamento definitivo e imediato do benefício NB 237.691.534-6, implantado/simulado em decorrência desta lide; (ii) A averbação definitiva, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, do tempo de serviço reconhecido no título judicial, referente aos períodos de 05/02/1982 a 20/12/1983 e 21/12/1983 a 31/01/1994. Comprovada a averbação pelo INSS, dê-se ciência à parte autora. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe (Código 61615). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)

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