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1000466-66.2022.5.02.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000466-66.2022.5.02.0311 RECLAMANTE: LEONARDO POZATI DE SOUZA WANDERLEY RECLAMADO: ANDRE FERRAZ SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e89e8a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDUARDO PACHECO DUTRA DECISÃO Vistos, etc. O agravo de petição é remédio cabível contra decisões proferidas na fase de execução, que decide embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação, embargos de terceiro, embargos à arrematação e à adjudicação (art. 897, "a", da CLT), além de decisões interlocutórias de caráter terminativo do feito (art. 893, § 1º da CLT e Súmula 214 do TST), não podendo ser interposto contra qualquer ato do juiz na fase executiva. Nesse sentido, a Súmula nº 214 do C. TST: "Decisão interlocutória. Irrecorribilidade (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005) Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Neste contexto, a decisão atacada (#id:a938aca) possui natureza interlocutória, uma vez que não extingue a execução. Desta feita, reputo que a decisão é irrecorrível, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Nego processamento ao agravo de petição. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO POZATI DE SOUZA WANDERLEY

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000466-66.2022.5.02.0311 RECLAMANTE: LEONARDO POZATI DE SOUZA WANDERLEY RECLAMADO: ANDRE FERRAZ SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a938aca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLAUDETE VELOSO DOS SANTOS GOMES DESPACHO Vistos. 1 - Indefiro a inclusão da empresa LEC TRANSPORTES E CARGAS LTDA tendo em vista que a inclusão e responsabilização solidária de empresa não participante da fase de cognição deve se dar mediante hipóteses específicas, sob o prisma das teses fixadas pelo STF no Tema 1232, exige a prévia instauração do incidente processual próprio, no qual deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa à pessoa jurídica cuja inclusão se busca. Ademais, faz-se necessária a comprovação de enquadramento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC).. 2 - Defiro o requerido quanto ao convênio SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome da reclamada e sócio executado . Restando negativa, retornem conclusos para apreciação dos demais pedidos, id afee470. GUARULHOS/SP, 21 de agosto de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO POZATI DE SOUZA WANDERLEY

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