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1000460-42.2023.8.11.0014

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000460-42.2023.8.11.0014. EXEQUENTE: DANIEL ALEJANDRO CARLIS RODRIGUEZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. O pleito da parte autora comporta integral e urgente acolhimento. A obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública deve ser cumprida de forma estrita, tempestiva e integral, em especial quando envolve verbas de natureza estritamente alimentar destinadas a segurado idoso e gravemente doente. Constatada a juntada da declaração de ID 244651406, devidamente assinada pelo exequente, acompanhada do respectivo dossiê emitido pelo sistema "Meu INSS", resta cabalmente comprovado que o segurado não acumula nenhuma outra aposentadoria ou pensão decorrente de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou militar. Dessa forma, cai por terra qualquer escusa da autarquia previdenciária quanto à aplicação de redutores ou sobrestamento do crédito, revelando-se de rigor a determinação de pagamento imediato. Ademais, remanesce pendente de cumprimento integral a obrigação de fazer principal que motivou o ajuizamento da presente demanda: a implantação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A necessidade de assistência permanente de terceiros restou demonstrada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial médico de ID 125703899, subscrito pelo perito judicial Dr. João Paulo Chagas Muniz, descreveu que o autor apresenta limitação funcional e deformidade progressiva do joelho acometido, associada à "necessidade de assistência permanente de outra pessoa". O direito do Autor ao referido adicional é evidente. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) orienta: *"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DIB OU DATA DA PERÍCIA. 1. O adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar, mediante perícia médica, a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias. 2. Comprovado pela perícia judicial o estado de dependência contínua do segurado em decorrência de graves limitações osteoarticulares, impõe-se a concessão do acréscimo. 3. Termo inicial fixado na data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, na ausência de prévio requerimento administrativo específico, a partir da data de elaboração do laudo pericial que atestou a dependência."* (TRF1, AC 1012354-88.2021.4.01.9199, Rel. Des. Federal Gustavo Soares Amorim, 1ª Turma, PJe 15/03/2024) Dessa forma, a fixação de medidas coercitivas e indutivas urgentes, com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, é medida imperativa para compelir a autarquia federal ao cumprimento integral da obrigação de fazer. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a declaração de não cumulação de benefícios apresentada pela parte exequente (ID 244651406) e, em consequência, DETERMINO as seguintes providências: 1. PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL (OBRIGAÇÃO DE PAGAR): o DETERMINO a intimação imediata e urgente do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal e, pessoalmente, do Gerente Executivo do INSS em Cuiabá/MT e do Chefe da CEAB-DJ-SRV1, via sistema PJe e e-mail institucional (ceabdj.srnco@inss.gov.br), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda à efetiva liberação e disponibilização para saque do valor homologado de R$ 31.412,05 (trinta e um mil quatrocentos e doze reais e cinco centavos), referente ao saldo complementar do benefício NB 646.770.554-1, mediante a emissão de Pagamento Alternativo de Benefício (PAB) / Complemento Positivo. o ADVIRTO que o descumprimento injustificado do prazo assinalado ensejará o imediato bloqueio eletrônico e sequestro de verbas públicas (via SisbaJud) nas contas bancárias da autarquia previdenciária, com fulcro no art. 536, § 1º, do CPC. 2. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE 25% (OBRIGAÇÃO DE FAZER): o DETERMINO ao INSS que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, proceda à retificação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 32/652.747.922-4) de titularidade do exequente DANIEL ALEJANDRO CARLIS RODRIGUEZ, fazendo incidir o Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, retroativamente à data de início do referido benefício de aposentadoria (DIB - 09/10/2024), nos termos da conclusão do laudo pericial oficial de ID 125703899. o FIXO multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento ou cumprimento defeituoso da implantação do adicional, limitada ao patamar inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a teor do art. 537 do CPC. 3. DA MULTA COERCITIVA ANTERIORMENTE CONSOLIDADA: o Certifique a Secretaria o decurso de prazo da intimação da decisão de ID 229989319, na qual restou consolidada a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer anterior no teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). o Preclusa a via recursal, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte planilha atualizada incluindo o valor das astreintes consolidadas, para fins de expedição da correspondente requisição de pagamento (RPV). o Expeça-se o necessário Ofício com cópia desta decisão à Gerência Executiva do INSS em Cuiabá/MT para cumprimento imediato. o Intimem-se. Cumpra-se com regime de urgência prioritária (Idoso com doença grave). Poxoréu - MT, data da assinatura digital. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito

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