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TJMT · VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA DE CLÁUDIA AV. GASPAR DUTRA, QUADRA P3, SN, TELEFONE: (66) 3546-2629 ou 2364, CENTRO, CLÁUDIA - MT - CEP: 78540-000 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO THATIANA DOS SANTOS PROCESSO n. 1000459-53.2024.8.11.0101 Valor da causa: R$ 1.716.000,00 ESPÉCIE: [Cédula de Produto Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: DULCE LUCIA TREVISAN POLO PASSIVO: Nome: CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI, CNPJ: 14.761.797/0001-54 Nome: ELEANDRO BERALDO, CPF: 851.291.431-91 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue o produto devido ou apresente sua defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e de prosseguimento da execução, com a conversão da obrigação em pecúnia e a realização de atos de penhora, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A exequente DULCE LUCIA TREVISAN ajuizou a presente ação em face dos executados, buscando a entrega de 17.160 (dezessete mil, cento e sessenta) sacas de soja em grãos, tipo exportação, de 60kg cada. A obrigação tem origem na Cédula de Produto Rural (CPR) nº 001/2021, emitida em 14/04/2022, com vencimento em 28/02/2023, cujo pagamento não foi realizado. O valor total devido já inclui a multa de 10% por inadimplemento. A ação pleiteia, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para responsabilizar pessoalmente os demais executados pela dívida. DECISÃO: "(...) 4. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, satisfazer a obrigação, entregando à parte exequente, como indicado no item “c” dos pedidos (ID 155989634 – 16.05.2024 - pág.17), a quantia total de 17.160 sacas de soja, acrescida das custas processuais. O mandado de citação, imissão na posse ou busca e apreensão, e depósito deverá ser expedido em 02 (duas) vias, a primeira com o propósito de promover a citação da parte executada e a segunda com o objetivo de promover a imissão na posse ou busca e apreensão. A busca e apreensão do produto deverá se dar no local de entrega fixado contratualmente sendo SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 4.1. No ato da citação, a requerida deverá informar se concorda com o “Juízo 100% Digital”. Caso concorde, a parte e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 4.2. A unidade judiciária enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes, por qualquer meio de comunicação oficial; 4.3. Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico ou linha telefônica, os dados deverão ser informados, de imediato, ao juízo, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 4.4. Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo. Na ausência de tal comunicado, presumir-se-ão intimadas as partes a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 4.5. O TJMT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, restringindo-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal. 5. Cientifique(m)-se de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá a parte executada opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da forma como dispõe o art. 915, do NCPC (art. 920, parágrafo único, CPC). 6. Não efetuada a entrega, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá imediatamente promover a imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado (art. 806, §2º, CPC) e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Nesta hipótese deverá o exequente indicar o local em que se encontram os bens, bem como a pessoa a ser nomeada como fiel depositária. 7. Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido(art. 829, do NCPC). 8. No mais, se não houver o cumprimento espontâneo, por intepretação sistemática do artigo 523 do CPC, FIXO honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução. 9. Ainda, com base no artigo 806, § 1º do CPC/2015, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, contando a partir da citação da parte devedora. 10. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos art. 807 do CPC. (...)". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FERNANDA COVATTI MARQUES, digitei. CLÁUDIA, 21 de agosto de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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