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1000456-77.2020.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000456-77.2020.8.11.0024 REQUERENTE: GUILHERME DE MENEZES ESPÓLIO: WALMOR HOFFMANN REQUERIDO: TRANSPORTADORA CRESCENTE LTDA - ME, MARIO MARCIO UEMURA MEIRA, ROGERIO FERNANDO CAZAROTI, G.E - GERACAO DE ENERGIA LTDA, BERNADETE KEPP HOFFMANN Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO/RITO COMUM ORDINÁRIO - CPC, art. 318 e ss. –, tendo como parte autora GUILHERME DE MENEZES, em desfavor de WALMOR HOFFMANN – falecido –, TRANSPORTADORA CRESCENTE LTDA – ME, MÁRIO MÁRCIO UEMURA MEIRA, ROGÉRIO FERNANDO CAZAROTI e G.E – GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA, em que pendem a regularização do polo passivo, em razão do óbito de um dos requeridos, e a citação de 2 (dois) requeridos incluídos posteriormente, havendo pedido de citação por edital formulado pela parte autora. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. A decisão de id. 141725877 deferiu a inclusão, no polo passivo, de ROGÉRIO FERNANDO CAZAROTI e de G.E – GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA, com a consequente ordem de citação. Ademais, a decisão de id. 205766279 deferiu a consulta de endereços do requerido ROGÉRIO FERNANDO CAZAROTI pelos sistemas conveniados, sobrevindo pesquisas cujos resultados foram juntados aos autos, seguidas de novas diligências de citação e da postulação, pela parte autora, da citação ficta de ambos os requeridos – id. 222124301. O CPC, art. 256, II e § 3º autoriza a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se em local ignorado ou incerto aquele cujas tentativas de localização restaram infrutíferas, exigindo, contudo, o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis, porquanto a citação editalícia constitui medida excepcional, que não se presume. O caso, todavia, não revela o esgotamento exigido. Em relação ao requerido ROGÉRIO FERNANDO CAZAROTI, as consultas realizadas aos sistemas conveniados retornaram endereço certo e coincidente. A pesquisa RENAJUD – id. 220301895 – e a consulta cadastral perante a Receita Federal, via INFOJUD – id. 220301928 –, indicaram, ambas, o mesmo endereço: Rua Alfenas, n. 445, Quadra 08, Casa 07, Jardim Mariana, Cuiabá-MT, CEP 78040-600. Dessa forma, o paradeiro do requerido não é ignorado nem incerto, mas, ao contrário, encontra-se cadastralmente confirmado por 2 (duas) fontes oficiais distintas. Outrossim, a diligência anteriormente frustrada – id. 202981964 – não decorreu da inexistência ou da incerteza do endereço, mas de o Oficial de Justiça haver certificado que não localizou o número indicado no mandado, sem, contudo, esgotar as providências do CPC, art. 252, tampouco valer-se do complemento cadastral – Quadra 08, Casa 07 – ora confirmado. A superação dessa frustração, portanto, reclama nova diligência no endereço confirmado, não a citação ficta. No que se refere à requerida G.E – GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA, a única tentativa no endereço novo indicado pela parte autora – Avenida Manoel José Arruda, n. 3391, Sala 01, Costa do Sol, Cuiabá-MT – restou negativa, tendo o Oficial de Justiça certificado que o imóvel se encontra ocupado por terceiros estranhos à lide – id. 221293643. Não houve, todavia, consulta cadastral da pessoa jurídica perante os sistemas conveniados a partir de seu CNPJ – 12.731.282/0001-86 –, nem se esgotou a diligência no endereço da sede social constante da qualificação – Estrada BR 070, Km 82, Placa Botovi, Zona Rural de Tesouro-MT –, de modo que, também em relação a essa requerida, remanescem meios ordinários de localização não exauridos, sendo prematura a citação editalícia. Isso posto, INDEFIRO o pedido de citação por edital de ROGÉRIO FERNANDO CAZAROTI e de G.E – GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA, por ausência do esgotamento das diligências exigido pelo CPC, art. 256, § 3º. Consequentemente, DETERMINO a expedição de novo mandado de citação do requerido ROGÉRIO FERNANDO CAZAROTI no endereço confirmado pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD – Rua Alfenas, n. 445, Quadra 08, Casa 07, Jardim Mariana, Cuiabá-MT, CEP 78040-600 –, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar os benefícios do CPC, art. 212, § 2º e, havendo suspeita de ocultação, as providências do CPC, art. 252. Ademais, em relação à requerida G.E – GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA, DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta cadastral, pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, do CNPJ 12.731.282/0001-86, a fim de obter endereço atualizado da pessoa jurídica e de seus representantes, e, com o resultado, DETERMINO a expedição de novo mandado de citação no endereço da sede social – Estrada BR 070, Km 82, Placa Botovi, Zona Rural de Tesouro-MT – e/ou naquele que resultar das consultas. Caso infrutíferas as diligências ora determinadas, DETERMINO a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá, então, renovar o pedido de citação ficta, demonstrado o efetivo esgotamento dos meios de localização. Noticiado nos autos o óbito do requerido WALMOR HOFFMANN, ocorrido em 02/12/2022, conforme certidão – id. 105963247 –, a decisão de id. 141725877 reconheceu a necessidade de regularização do polo passivo, suspendeu o feito quanto ao de cujus e determinou à parte autora a indicação do espólio ou dos sucessores – CPC, art. 313, I. Em cumprimento, a parte autora indicou BERNADETE KEPP HOFFMANN, na qualidade de viúva – id. 197338217 –, a qual foi validamente citada em 07/07/2026 – id. 239811757 – e apresentou contestação – id. 242072539 –, impugnada tempestivamente pela parte autora – id. 245755562. A diligência negativa posterior, realizada em endereço diverso – id. 245715713 –, restou prejudicada, porquanto já aperfeiçoada a citação pessoal da requerida. Em sua defesa, BERNADETE KEPP HOFFMANN arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a certidão de óbito consigna que o declarante desconhece a existência de bens a inventariar, do que extrai, com apoio nos CC, arts. 1.792 e 1.997, a impossibilidade de responder por obrigações do falecido. A preliminar, como posta, não merece acolhida. O CC, art. 1.792 – segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança – e o CC, art. 1.997 – pelo qual a herança responde pelas dívidas do falecido – operam sobre dívidas e encargos patrimoniais deixados pelo de cujus, isto é, sobre a responsabilidade do sucessor perante credores. Não é disso que trata a presente demanda. A presente ação é declaratória de nulidade de negócios jurídicos cumulada com manutenção de posse, ou seja, não se cobra dívida, não se imputa encargo patrimonial e não se busca constrição de bens da requerida ou dos sucessores. Postula-se, tão somente, o reconhecimento da nulidade de atos registrais praticados pelo de cujus com base em procuração cuja falsidade se alega. A citação da sucessora, portanto, não decorre de imputação de débito, mas do fenômeno da sucessão processual, imposto pela morte da parte – CPC, arts. 110 e 313, I –, de sorte que a limitação de responsabilidade às forças da herança é impertinente à espécie. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva fundada na inexistência de bens a inventariar, sem prejuízo de que a alegação de ausência de efeitos patrimoniais e de interesse seja reexaminada, quanto ao mérito, por ocasião do saneamento e organização do processo. Não obstante, a regularização do polo passivo do de cujus ainda não se completou de forma escorreita. Falecida a parte e inexistindo notícia de inventário ou de arrolamento aberto, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório, a quem incumbe a posse e a administração do acervo hereditário – CC, art. 1.797 e CPC, arts. 613 e 614 –, ou, conforme o caso, pelos próprios sucessores – CPC, art. 313, § 2º, I. Acrescente-se que a própria contestação aventou a existência de outros sucessores do falecido, ao referir a constituição de nova família e ao juntar documento de identificação de Caio Gabriel Hoffmann – id. 242072539 –, circunstância que reforça a necessidade de completa identificação da cadeia sucessória. Isso posto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente se há inventário ou arrolamento aberto do de cujus WALMOR HOFFMANN, indicando, em caso positivo, o inventariante e o juízo em que tramita e, em caso negativo, o administrador provisório do espólio, bem como para que indique e qualifique todos os sucessores conhecidos do falecido – inclusive o mencionado Caio Gabriel Hoffmann –, viabilizando a regular e completa formação do polo passivo, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Cumpridas as diligências acima, e regularizado o polo passivo com a citação de todos os requeridos, venha o feito concluso para a decisão de saneamento e organização do processo, com o enfrentamento das demais preliminares pendentes e a delimitação das provas – CPC, art. 357. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

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