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1000456-17.2020.8.11.0044

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1000456-17.2020.8.11.0044. RECONVINTE: MUCIO ROBERTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Múcio Roberto em face do Município de Paranatinga, visando à condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional de penosidade (30%), fulcrados na Lei Municipal nº 024/1997, atribuindo inicialmente à causa o valor de R$ 21.141,02 (Num. 30028416). O reclamado, por sua vez, sustenta em contestação (Num. 32581672) a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de laudo LTCAT, que o autor não realizava serviços de manutenção/engraxamento, o fornecimento de condições salubres, a impossibilidade de cumulação de adicionais e a transferência de lotação do servidor a partir de 2017 para funções administrativas/assistenciais, requerendo a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (Num. 33218192), a parte autora rebateu as assertivas da defesa, ratificando a integralidade dos termos da exordial e pugnando pela produção de prova técnica e testemunhal. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. De início, cumpre deliberar sobre a remuneração do perito judicial. Tendo o auxiliar do Juízo desempenhado integralmente o seu múnus pericial (Num. 51255021), o qual foi judicialmente homologado (Num. 217905362), e havendo requerimento expresso para liberação do montante fixado (Num. 231059220 e Num. 241787941), impõe-se a imediata expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais correlatos à respectiva requisição de pequeno valor (RPV). No que tange aos Embargos de Declaração opostos pelo autor sob o Num. 230633014 em face da decisão de Num. 230029315, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento embargado, restando evidente a pretensão de rediscussão da matéria instrutória e do encerramento dos atos no âmbito deste Juizado, razão pela qual o seu não acolhimento é medida que se impõe. Por fim, quanto à manifestação de chamamento do feito à ordem (Num. 247622715), assiste razão ao autor ao demonstrar por planilha detalhada (Num. 247623456) que a real expressão econômica dos pedidos cumulados (parcelas vencidas e vincendas), nos moldes do art. 292, VI, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, atinge a monta de R$ 167.711,95 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e onze reais e noventa e cinco centavos). Assim, com esteio no art. 292, § 3º, do CPC, retifica-se de ofício o valor da causa para R$ 167.711,95. Por conseguinte, superando a pretensão o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, resta afastada a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se a imediata declinação da competência e remessa dos autos à Vara Cível competente da Comarca de origem. Posto isso: DETERMINO a expedição do competente alvará judicial para levantamento/pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, com base nos dados e manifestações de Num. 231059220 e Num. 241787941; NÃO ACOLHO os embargos de declaração de Num. 230633014, mantendo a higidez do ato recorrido; ACOLHO o pedido de chamamento à ordem para RETIFICAR o valor da causa para R$ 167.711,95 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e onze reais e noventa e cinco centavos), determinando à Secretaria que proceda às anotações e retificações pertinentes nos registros do sistema (art. 292, § 3º, do CPC); DECLARO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Fazendário / Núcleo de Justiça Digital e DETERMINO a remessa imediata dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, com as homenagens deste Juízo, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datação do sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito

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