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TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000454-91.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: VALDIR FERREIRA DA NATIVIDADE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6764d28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria SENTENÇA - EE Vistos, etc. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT opõe novos Embargos à Execução (#id:225b7b4). Em síntese, a parte executada insurge-se contra os cálculos homologados, apresentando parecer técnico. A exequente, devidamente intimado(a), apresentou contraminuta (#id:04bc00b) pugnando pela rejeição da medida. É o relatório. D E C I D O Embargos conhecidos sem garantia do Juízo, por se tratar de Ente Público. A parte embargante, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no manejo de seus embargos à execução, insurge-se contra os cálculos homologados, apresentando parecer técnico. Nota-se, todavia, a embargante foi expressamente intimada (#id:d7307da) para contestar, sob pena de preclusão, acerca dos cálculos veiculados pelo autor, quedando-se inerte. O prazo decorreu in albis. Impende assinalar que o pedido de dilação de prazo foi expressamente rejeitado por este Juízo, consoante despacho fundamentado (#id:aa90750) e de cujo teor a EBCT foi novamente intimada (#id:04bc00b). Nesse contexto, considerando-se que a matéria da impugnação à sentença de liquidação limita-se a erros nos cálculos então homologados, precluso o direito da reclamada de insurgir contra os valores homologados, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879, da CLT, que dispõe: “Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.” Assim, não faz sentido ontológico e jurídico, a reclamada veicular embargos com um leque de insurgências que não foram manejadas oportuno tempore, quando foi expressamente concedida oportunidade para impugnação quedando-se inerte. Nem se vai adentrar no mérito da absoluta generalidade da impugnação veiculada nos embargos, valendo da mera juntada de print do parecer técnico de sua Assessoria contábil, sem trazer argumentos de fato e direito, a questão está evidentemente preclusa, não sendo possível sua reabertura em sede de embargos à execução. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas da execução, pelo(a) executado(a), no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, das quais fica isento(a), por se tratar de Ente com prerrogativas fazendárias. Intimem-se as partes. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR FERREIRA DA NATIVIDADE
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