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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pomba · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000451-38.2026.8.13.0558/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO GUARANICREDI LTDA. - SICOOB GUARANICREDI ADVOGADO(A): CARLA HELAINE ROSSETE OLIVEIRA (OAB MG174023) DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial por quantia certa movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO GUARANICREDI – SICOOB GUARANICREDI em face de FJM COMÉRCIO DE CHOCOLATES FINOS DE RIO POMBA LTDA., JONAS LODI BARBOSA e FRANCIANE DE PAIVA FERREIRA LODI, todos devidamente qualificados. A exequente afirma que a primeira executada firmou, em 12/06/2023, a Cédula de Crédito Bancário – CCB Empréstimo n.º 314565, destinada a capital de giro, no valor de R$ 50.903,06, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.478,42, com vencimento final em 10/06/2027. Os demais executados teriam participado da operação como avalistas. Sustenta que as parcelas deixaram de ser pagas a partir de setembro de 2025, ocasionando o vencimento antecipado da obrigação. Afirma que o débito corresponde a R$ 31.314,64, atualizado até 02/04/2026. Consta dos autos o demonstrativo atualizado do débito e o título exequendo. Para o processamento do feito, CITE-SE a parte executada para pagar o débito no prazo de três dias, contado da citação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Do mandado deverão constar a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo legal, com a intimação da parte executada acerca da constrição, bem como a advertência de que o prazo para apresentação de embargos à execução é de 15 dias, contado na forma do art. 915 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução. Caso a parte executada não seja encontrada, proceda o oficial de justiça ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o procedimento previsto no art. 830 do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do crédito exequendo. Em caso de pagamento integral no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual majoração nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo. Diante do requerimento expresso da parte exequente, decorrido o prazo de três dias sem pagamento e inexistindo penhora suficiente, fica desde já autorizada a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD, sem prévia ciência desta, até o limite do débito atualizado, acrescido das custas processuais e dos honorários fixados nesta decisão, providência a ser cumprida pela Secretaria Judicial. Caso seja bloqueado valor ínfimo ou superior ao débito exequendo, proceda-se, desde logo, à liberação da quantia irrisória ou do excesso, conforme o art. 854, § 1º, do CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, esta será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §§2º e 3º, do CPC). Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, vindo os autos conclusos, em seguida, para decisão. Não apresentada manifestação pela executada, a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo, ocasião em que será determinada a transferência do montante bloqueado para conta vinculada ao juízo. Transferido o numerário, havendo requerimento, expeça-se alvará em favor da exequente ou de procurador com poderes para receber e dar quitação. Se o valor for suficiente à satisfação do crédito, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação e, após o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Sendo insuficiente ou frustrada a penhora online, intime-se a exequente para juntar demonstrativo atualizado do débito, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência útil ao prosseguimento da execução. Caso haja requerimento da parte exequente, e não seja efetuado o pagamento no prazo legal, determino a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, mediante a ferramenta SERASAJUD, providência a ser cumprida pela Secretaria Judicial. A anotação será cancelada de imediato caso efetuado o pagamento, garantida integralmente a execução ou extinta esta por qualquer motivo, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Para fins do art. 921, § 4º, do CPC, considere-se como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis Intimem-se. Cumpra-se.
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