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1000451-19.2025.8.26.0200

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Gália - Vara Única

    Processo 1000451-19.2025.8.26.0200 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Carla Michela de Oliveira Souza - Município de Gália - - Hospital São Vicente Irmandade Beneficente Sáo José - Suzana Elias Pereira - Vistos. O perito judicial nomeado requereu a fixação de honorários periciais no montante equivalente a 34 UFESPs, pleiteando a elevação do patamar originariamente arbitrado por este Juízo na decisão de saneamento (fls. 233/235), que o quantificou em 17 UFESPs. Contudo, o pedido de majoração dos honorários não comporta acolhimento. Com efeito, a fixação dos honorários do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria técnica controvertida, o tempo estimado para a elaboração do trabalho e a natureza da diligência a ser realizada. No presente caso, cuida-se de perícia médica na modalidade indireta, a qual prescinde do exame clínico presencial da pessoa periciada e restringe-se exclusivamente à análise documental dos prontuários hospitalares, fichas ambulatoriais, exames laboratoriais e gráficos de eletrocardiograma já encartados aos autos (fls. 33/47). Nesse contexto, a remuneração fixada no patamar de 17 UFESPs revela-se perfeitamente condizente e proporcional à dimensão do encargo atribuído ao perito, encontrando correspondência com os parâmetros normativos e com as diretrizes orçamentárias aplicáveis à espécie, sem impor onerosidade excessiva ao processo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a fixação da remuneração do perito deve guardar estrita consonância com a real complexidade da prova técnica indireta: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. O valor indicado pelo perito e acolhido em primeiro grau se mostra excessivo, já que os honorários periciais devem ser fixados com base na complexidade do trabalho, no tempo efetivamente despendido e nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Redução do valor dos honorários periciais provisórios . Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22694946020258260000 São Paulo, Relator.: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2025) Portanto, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito judicial, mantendo o arbitramento definitivo da verba honorária no valor correspondente a 17 UFESPs, nos termos da decisão saneadora de fls. 233/235. No tocante à responsabilidade pelo pagamento da verba pericial, impõe-se ratificar que os honorários periciais serão rateados pelas partes, nos exatos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 95, caput, da legislação processual civil disciplina que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando for determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Na hipótese vertente, tanto a parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial (fls. 188), quanto o corréu Município de Gália formulou idêntico pleito em sua contestação (fls. 185) e a corré Irmandade Beneficente postulou às fls. 195. Ademais, ao proferir o saneador de fls. 233/235, o Juízo determinou a realização da prova pericial para dirimir os pontos fáticos controvertidos que envolvem a atuação de todos os litigantes, atraindo a incidência do rateio proporcional da despesa. Assim, caberá a quota-parte de 50% à parte autora e a quota-parte de 50% ao polo passivo, a ser dividida em frações iguais de 25% para cada um dos litisconsortes passivos, Município de Gália e Irmandade Beneficente São José de Gália, esclarecendo-se a divisão interna e afastando-se eventual imposição que onere isoladamente qualquer dos demandados. Ressalta-se que a quota-parte de 50% atribuível à parte requerente, por ser ela formalmente beneficiária da justiça gratuita (fls. 66), será integralmente suportada pelo Estado por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na conformidade do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Remanesce aos requeridos, portanto, o dever de efetuar o recolhimento de suas respectivas quotas-partes no depósito judicial, autorizando-se o adiantamento de até 50% do valor pericial para o início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos, a teor do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, a correquerida Irmandade Beneficente São José de Gália reiterou o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 256/260). Assim, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deverá providenciar a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente: A) balancete de verificação; B) relatório de situação fiscal e C) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. - ADV: VITOR APARECIDO IDALGO (OAB 480010/SP), CAROLINE OLIVEIRA SOARES (OAB 463409/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), ROGÉRIO APARECIDO RIBEIRO (OAB 170098/SP)

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