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1000449-97.2024.5.02.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000449-97.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: EDUARDO SZOMA RECLAMADO: BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df89bb6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - cálculos de liquidação apresentados pelo autor em id> 913fba2, sendo que a reclamada, intimada para eventual impugnação, restou silente; - efetuado 1 depósito recursal pela reclamada; - informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Conforme certificado nos autos, a parte reclamante apresentou cálculos de liquidação sob ID 913fba2, tendo a reclamada sido regularmente intimada para, querendo, apresentar eventual impugnação, permanecendo silente no prazo assinalado. Registra-se, ainda, que a presente execução possui caráter definitivo, bem como que houve o recolhimento de um depósito recursal pela reclamada. Diante da ausência de impugnação específica e tempestiva aos cálculos apresentados, opera-se a preclusão quanto à oportunidade processual de insurgência contra os critérios e valores neles consignados, razão pela qual, à vista da regularidade formal da conta e da inércia da executada, reputo tacitamente aceitos os cálculos apresentados pela parte autora, para os fins de liquidação do julgado. Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante, elaborados mediante aplicação do IPCA, fixando o quantum debeatur em R$ 5.291,12, atualizado até 31/07/2026, assim discriminado: Principal bruto: R$ 4.491,41; Juros de mora: R$ 799,71. MULTA -Fica igualmente consignada a multa por embargos protelatórios, de responsabilidade da reclamada, no importe de R$ 2.747,97, nos termos do título executivo. ENCARGOS FUNDIÁRIOS -Quanto aos encargos fundiários, fixa-se o montante de R$ 55,22, valor que deverá ser oportunamente transferido para a conta vinculada do(a) reclamante, observada a forma legalmente prevista para o recolhimento. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS -No tocante aos encargos previdenciários, apuram-se os seguintes valores: R$ 40,00, correspondente à cota-parte de responsabilidade do reclamante; R$ 205,59, correspondente à cota-parte de responsabilidade da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -São devidos, ainda, honorários advocatícios pela reclamada, no importe de R$ 809,43, conforme apurado na conta de liquidação e em observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo. CUSTAS PROCESSUAIS -As custas processuais encontram-se recolhidas, nada havendo a deliberar a esse título. Considerando a existência de depósito recursal e sua natureza de garantia parcial do juízo, LIBERE-SE o depósito recursal em favor do reclamante, até o limite de seu crédito, observadas as cautelas de praxe e a correspondente imputação do valor liberado no saldo exequendo. Na sequência, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, INTIME-SE a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente da condenação, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante penhora. Consigne-se, desde logo, que, no entendimento deste Juízo, não incide na execução trabalhista a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna normativa a justificar a aplicação subsidiária do referido dispositivo, diante da disciplina própria da execução estabelecida pela CLT. Assim, o eventual inadimplemento da obrigação no prazo acima assinalado ensejará o regular prosseguimento da execução, sem a incidência do acréscimo de 10% previsto no art. 523, § 1º, do CPC. No que concerne à contribuição previdenciária, dispensa-se o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, observadas as hipóteses e condições nela estabelecidas. Após a integral satisfação do crédito ora homologado e o cumprimento das providências pertinentes aos recolhimentos e liberações determinados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. MAUA/SP, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000449-97.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: EDUARDO SZOMA RECLAMADO: BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df89bb6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - cálculos de liquidação apresentados pelo autor em id> 913fba2, sendo que a reclamada, intimada para eventual impugnação, restou silente; - efetuado 1 depósito recursal pela reclamada; - informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Conforme certificado nos autos, a parte reclamante apresentou cálculos de liquidação sob ID 913fba2, tendo a reclamada sido regularmente intimada para, querendo, apresentar eventual impugnação, permanecendo silente no prazo assinalado. Registra-se, ainda, que a presente execução possui caráter definitivo, bem como que houve o recolhimento de um depósito recursal pela reclamada. Diante da ausência de impugnação específica e tempestiva aos cálculos apresentados, opera-se a preclusão quanto à oportunidade processual de insurgência contra os critérios e valores neles consignados, razão pela qual, à vista da regularidade formal da conta e da inércia da executada, reputo tacitamente aceitos os cálculos apresentados pela parte autora, para os fins de liquidação do julgado. Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante, elaborados mediante aplicação do IPCA, fixando o quantum debeatur em R$ 5.291,12, atualizado até 31/07/2026, assim discriminado: Principal bruto: R$ 4.491,41; Juros de mora: R$ 799,71. MULTA -Fica igualmente consignada a multa por embargos protelatórios, de responsabilidade da reclamada, no importe de R$ 2.747,97, nos termos do título executivo. ENCARGOS FUNDIÁRIOS -Quanto aos encargos fundiários, fixa-se o montante de R$ 55,22, valor que deverá ser oportunamente transferido para a conta vinculada do(a) reclamante, observada a forma legalmente prevista para o recolhimento. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS -No tocante aos encargos previdenciários, apuram-se os seguintes valores: R$ 40,00, correspondente à cota-parte de responsabilidade do reclamante; R$ 205,59, correspondente à cota-parte de responsabilidade da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -São devidos, ainda, honorários advocatícios pela reclamada, no importe de R$ 809,43, conforme apurado na conta de liquidação e em observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo. CUSTAS PROCESSUAIS -As custas processuais encontram-se recolhidas, nada havendo a deliberar a esse título. Considerando a existência de depósito recursal e sua natureza de garantia parcial do juízo, LIBERE-SE o depósito recursal em favor do reclamante, até o limite de seu crédito, observadas as cautelas de praxe e a correspondente imputação do valor liberado no saldo exequendo. Na sequência, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, INTIME-SE a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente da condenação, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante penhora. Consigne-se, desde logo, que, no entendimento deste Juízo, não incide na execução trabalhista a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna normativa a justificar a aplicação subsidiária do referido dispositivo, diante da disciplina própria da execução estabelecida pela CLT. Assim, o eventual inadimplemento da obrigação no prazo acima assinalado ensejará o regular prosseguimento da execução, sem a incidência do acréscimo de 10% previsto no art. 523, § 1º, do CPC. No que concerne à contribuição previdenciária, dispensa-se o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, observadas as hipóteses e condições nela estabelecidas. Após a integral satisfação do crédito ora homologado e o cumprimento das providências pertinentes aos recolhimentos e liberações determinados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. MAUA/SP, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SZOMA

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