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TJSP · Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara
Processo 1000438-25.2026.8.26.0575 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Yuri Delfino da Silva - - João Gabriel dos Santos Souza - Vistos JOÃO GABRIEL DOS SANTOS SOUZA E YURI DELFINO DA SILVA ofereceram, queixa-crime em face de MARIO HENRIQUE AMBRÓSIO, MARCELO AMBRÓSIO E SERGIO ROBERTO AMBRÓSIO. Inicialmente manifestou-se nos autos o M. Público, opinou preliminarmente pela necessidade de intimação dos querelantes para sanar vícios na representação processual e na peça exordial, bem como para instruir devidamente o feito - parecer de fls. 18/19. Após o acolhimento do pleito, os querelantes, por meio de seu procurador, foram intimados para o fim de emendarem e regularizarem o feito, nos termos da decisão de fls. 21/23. Durante os tramites legais, certificou-se nos autos o decurso do prazo concedido aos querelantes., para a regularização do feito. D E C I D O O Ministério Público requereu a rejeição liminar da queixa, no que está com a razão, à luz do artigo 44 do Código de Processo Penal: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Com efeito os documento de fls. 05 e 06, além de não conferir poderes especiais ao patrono, não contem a exposição e a descrição pormenorizada das condutas são pressupostos processuais indispensáveis, nos termos dos artigos 44 e 41 do Código de Processo Penal, respectivamente. E não é só. A queixa-crime, para ser recebida, deve conter um mínimo probatório, a evidenciar justa causa. Na hipótese dos autos, não há nada senão cópias de documentos pessoais dos querelantes e cópia de boletim de ocorrência. Incumbia aos querelantes requerer a instauração de inquérito policial ou instruir a inicial acusatória com documentos que permitissem aferir a plausibilidade jurídica da acusação. A instauração de ação penal, sem justa causa, configura coação ilegal, nos termos em que dispõe o Código de Processo Penal, em seu artigo 43, inciso III, c.c. artigo 648, inciso I do mesmo diploma. Veja-se, a propósito: QUEIXA-CRIME - Falta de justa causa para a persecução penal - Ocorrência - Crime contra a honra - Vítima que instrui a peça acusatória apenas com sua declaração de que foi ofendida, estampada em simples boletim de ocorrência - Inadmissibilidade - Exigibilidade de um mínimo de prova, ainda que indiciária, que justifique a instauração do procedimento acusatório - Juiz que, antes de exercer o juízo de admissibilidade da acusação, não tem o dever de ouvir testemunhas ou determinar a apresentação de provas complementares. (TJSP) - RT 824/567. Assim, a queixa-crime deve ser rejeitada. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, considerando a ausência dos pressupostos legais indispensáveis ao regular processamento, em especial aqueles previstos nos artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, REJEITO a presente queixa-crime. Façam-se as intimações necessárias. Publique-se. Ciência ao M. Público e querelantes. Anote-se. Sao Jose do Rio Pardo, 10 de setembro de 2026. - ADV: FELIPE AUGUSTO DA SILVA COELHO (OAB 451741/SP), FELIPE AUGUSTO DA SILVA COELHO (OAB 451741/SP)
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