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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000435-70.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LEITE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA67762 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA LEITE DOS SANTOS SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA67762) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279307760 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1000435-70.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LEITE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA67762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se busca a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do(a) pretenso(a) instituidor. A concessão do benefício de pensão por morte é disciplinado pelo artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/1991 e reclama, para sua concessão, em síntese, que restem comprovados: a) o óbito; b) a condição do falecido de segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social); e c) a qualidade de dependente do falecido, de quem postula o benefício. Cumpre esclarecer que a concessão do benefício de pensão por morte é disciplinado pelo artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/1991 e reclama, para sua concessão, em síntese que restem comprovados: a) o óbito; b) a condição do falecido de segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social); e c) a qualidade de dependente do falecido, de quem postula o benefício. Na hipótese em apreço, nota-se que o óbito foi devidamente comprovado mediante apresentação da competente certidão de óbito, ocorrido em 23/08/2024. Não há dúvida também acerca da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de benefício previdenciário na data do óbito. Já no tocante à qualidade de dependente, cumpre ressaltar que o artigo 16, inciso I da Lei n. 8.213/1991 dispõe que são dependentes preferenciais “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Com relação a essas pessoas, a dependência econômica goza de presunção legal absoluta, conforme §4º do mesmo artigo. Nessa medida, entendo que tal requisito foi demonstrado. Com efeito, foram acostados os seguintes documentos: a autora figurou como declarante da certidão de óbito, na qual consta endereço coincidente com o do falecido. Foram igualmente juntadas certidões de nascimento dos diversos filhos em comum, além de certidão eleitoral da autora, de 2019, contas de água e energia em nome do falecido, de agosto de 2024, e outros documentos indicativos de residência comum em Barra/BA. Ademais, em audiência, o depoimento pessoal do(a) demandante e da(s) sua(s) testemunha(s) foram uníssonas quanto a relação de companherismo vivenciada entre ambos. O(a) autor(a) afirmou que residia com o falecido, que permaneceram juntos por muitos anos e nunca se separaram. A testemunha, por sua vez, confirmou que ambos permaneceram casados e residindo na mesma casa até o falecimento, que tiveram 11 filhos em comum e que jamais houve separação, acrescentando, ainda, que o velório do falecido ocorreu na residência da autora. Assim, a prova oral mostrou-se coerente com os elementos documentais juntados aos autos, evidenciando convivência pública, contínua e duradoura, mantida até a data do óbito, com propósito de constituição de família. Por outro lado, o INSS não trouxe elementos suficientes para desconstituir o cenário probatório favorável à parte autora. Ausente, nos autos, prova capaz de infirmar a presunção de dependência, reputo preenchido o requisito em relação a parte autora. Considerando que o óbito ocorreu em 23/08/2024 e o requerimento de pensão por morte foi realizado em 18/09/2024, dentro do prazo de 90 dias nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, o autor faz jus ao benefício a partir da data do óbito. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da DIB (Data de Início do Benefício) em 23/08/2024 e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores retroativos (entre a DIB e a DIP), no valor de R$ 45.759,69, nos termos da planilha em anexo, atualizadas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91) e com incidência desde a citação de juros de mora correspondentes à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021). Destaca-se que a partir da vigência da EC nº 136/2025 (09/2025), aplica-se o regramento infraconstitucional aos consectários legais, admitida a utilização da taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Eventual alteração dos índices poderá ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça/implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após todas as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
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