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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000432-09.2025.5.02.0466 AGRAVANTE: AUTO POSTO 2222 LTDA AGRAVADO: ROGERIO BARROSO CASTRO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b02172b) proferida nos autos do processo 1000432-09.2025.5.02.0466 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000432-09.2025.5.02.0466 AGRAVANTE: AUTO POSTO 2222 LTDA ADVOGADO: Dr. EVERTON PEREIRA DA COSTA AGRAVADO: ROGERIO BARROSO CASTRO ADVOGADO: Dr. FILIPE PEREIRA FARRECA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FELIPE MELANI FINI GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586- 41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR- 1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS”, consignou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado da SBDI-1: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . [...] MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023). [g.n.] Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082416111566000000199934084. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082416111566000000199934084?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BARROSO CASTRO
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000432-09.2025.5.02.0466 AGRAVANTE: AUTO POSTO 2222 LTDA AGRAVADO: ROGERIO BARROSO CASTRO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b02172b) proferida nos autos do processo 1000432-09.2025.5.02.0466 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000432-09.2025.5.02.0466 AGRAVANTE: AUTO POSTO 2222 LTDA ADVOGADO: Dr. EVERTON PEREIRA DA COSTA AGRAVADO: ROGERIO BARROSO CASTRO ADVOGADO: Dr. FILIPE PEREIRA FARRECA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FELIPE MELANI FINI GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586- 41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR- 1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS”, consignou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado da SBDI-1: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . [...] MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023). [g.n.] Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082416111566000000199934084. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082416111566000000199934084?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO 2222 LTDA
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