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1000430-40.2026.5.02.0422

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000430-40.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: ANDERSON VIEIRA SANTOS RECLAMADO: KMM - INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08473bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON VIEIRA SANTOS em face de KMM - INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP, MKM DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, ALLCAR DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA, JF E-COMMERCE & DISTRIBUIDORA LTDA, ALLPARTS DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA, SAO JORGE PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, METALURGICA MYIF LTDA, FUZER PARTICIPACOES LTDA, CLINICA FUZER HARMONY FACIAL LTDA, MANITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP e FENIX PARTS LTDA, com a responsabilidade solidária das reclamadas, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido com a primeira ré, fixando o término contratual em 07/10/2025 Determinar o pagamento, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional (90 dias), férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 com a projeção do aviso prévio (11/12), décimo terceiro salário proporcional de 2025 (12/12) e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS;multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT;indenização correspondente a 10 cestas básicas;abono especial da CCT 2024;multa normativa prevista na CCT da categoria;honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Determinar que a primeira reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: proceder à anotação de baixa na CTPS da parte reclamante com data de 07/10/2025, bem como ao recolhimento na conta vinculada do reclamante das diferenças devidas a título de depósitos de FGTS do período contratual e da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade do FGTS, na forma da fundamentação. Após o recolhimento dos depósitos ou a execução dos valores correspondentes, expeçam-se alvará judicial para liberação dos valores do FGTS e multa de 40% em favor do autor e para habilitação do reclamante no benefício do seguro-desemprego. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta evolução salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos (Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, a incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos artigos 28 e 43 da Lei nº 8.212/91, deverá observar o teto de contribuição. Consideram-se como de natureza indenizatória o aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, FGTS com indenização de 40%, multa do artigo 477 da CLT, indenização de cestas básicas, abono especial e multa normativa, e outras parcelas expressamente consignadas na fundamentação. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, consoante entendimento da Súmula nº 368 do C. TST. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Arbitrados honorários de sucumbência à parte autora correspondentes a 5% sobre os valores atribuídos na exordial aos pleitos julgados improcedentes. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 120.000,00, arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Dispensada a intimação da União. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA MYIF LTDA - CLINICA FUZER HARMONY FACIAL LTDA - KMM - INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP - JF E-COMMERCE & DISTRIBUIDORA LTDA - ALLPARTS DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA - FUZER PARTICIPACOES LTDA - ALLCAR DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000430-40.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: ANDERSON VIEIRA SANTOS RECLAMADO: KMM - INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08473bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON VIEIRA SANTOS em face de KMM - INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP, MKM DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, ALLCAR DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA, JF E-COMMERCE & DISTRIBUIDORA LTDA, ALLPARTS DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA, SAO JORGE PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, METALURGICA MYIF LTDA, FUZER PARTICIPACOES LTDA, CLINICA FUZER HARMONY FACIAL LTDA, MANITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP e FENIX PARTS LTDA, com a responsabilidade solidária das reclamadas, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido com a primeira ré, fixando o término contratual em 07/10/2025 Determinar o pagamento, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional (90 dias), férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 com a projeção do aviso prévio (11/12), décimo terceiro salário proporcional de 2025 (12/12) e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS;multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT;indenização correspondente a 10 cestas básicas;abono especial da CCT 2024;multa normativa prevista na CCT da categoria;honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Determinar que a primeira reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: proceder à anotação de baixa na CTPS da parte reclamante com data de 07/10/2025, bem como ao recolhimento na conta vinculada do reclamante das diferenças devidas a título de depósitos de FGTS do período contratual e da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade do FGTS, na forma da fundamentação. Após o recolhimento dos depósitos ou a execução dos valores correspondentes, expeçam-se alvará judicial para liberação dos valores do FGTS e multa de 40% em favor do autor e para habilitação do reclamante no benefício do seguro-desemprego. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta evolução salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos (Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, a incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos artigos 28 e 43 da Lei nº 8.212/91, deverá observar o teto de contribuição. Consideram-se como de natureza indenizatória o aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, FGTS com indenização de 40%, multa do artigo 477 da CLT, indenização de cestas básicas, abono especial e multa normativa, e outras parcelas expressamente consignadas na fundamentação. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, consoante entendimento da Súmula nº 368 do C. TST. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Arbitrados honorários de sucumbência à parte autora correspondentes a 5% sobre os valores atribuídos na exordial aos pleitos julgados improcedentes. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 120.000,00, arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Dispensada a intimação da União. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON VIEIRA SANTOS

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