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1000427-87.2026.8.11.0033

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000427-87.2026.8.11.0033 Assunto: [Espécies de Contratos] Autor: EDER MARCOS DAGOSTIN e outros Requerido: LEONIDAS VARASQUIM e outros (8) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO 1. Trata-se de processo autuado em 11/03/2026, na classe "Exibição de Documento ou Coisa Cível", tendo como partes EDER MARCOS DAGOSTIN e ALCENOR LUIZ ZILIOTTO no polo ativo e LEONIDAS VARASQUIM e outros no polo passivo. 1.1 Compulsando os autos, verifica-se que a petição autuada como inicial apresenta conteúdo absolutamente lacônico, sem argumentos, fundamentos jurídicos ou pedidos identificáveis, não se prestando a inaugurar relação processual válida. 1.2 Em 11/05/2026, foi realizado depósito judicial no valor de R$ 3.113,81 por EDER MARCOS DAGOSTIN nestes autos, conta judicial nº 3700113638039 (ID 233313639). 1.3 Em 15/06/2026, os autores EDER MARCOS D'AGOSTIN e ALCENOR LUIZ ZILIOTTO esclareceram que o presente processo foi instaurado equivocadamente pela secretaria dessa 1ª Vara e que o depósito realizado se destinava, na verdade, ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais nos autos de nº 1000457-59.2025.8.11.0033 (ID 237222392). 1.4 Nos autos do processo nº 1000457-59.2025.8.11.0033, o Juízo proferiu sentença, pela qual julgou extinto o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação integral do débito, e deferiu a expedição de alvará judicial nos presentes autos (nº 1000427-87.2026.8.11.0033) para levantamento integral do valor (ID 247684095). 1.5 Em cumprimento àquela determinação, foi expedido o alvará eletrônico de pagamento (ID 247914007). 1.6 Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2. Da análise detida dos autos, constata-se que o presente processo não possui existência jurídica válida como relação processual autônoma, tendo sido criado por equívoco administrativo. 2.1 O processo válido e regular que tramitou sobre a matéria de fundo é o de nº 1000457-59.2025.8.11.0033, incidente de falsidade documental, o qual foi devidamente instaurado, processado e julgado, com trânsito em julgado certificado. 2.2 O presente feito, por sua vez, carece do mais elementar pressuposto processual de existência: a demanda. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos essenciais, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações. Nenhum desses elementos está presente no documento autuado como petição inicial nestes autos, o que configura, no mínimo, inépcia manifesta, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC. 2.3 O único conteúdo substancial destes autos, o depósito judicial de R$ 3.113,81, foi integralmente tratado nos autos do processo correto (nº 1000457-59.2025.8.11.0033), onde foi proferida sentença reconhecendo a satisfação da obrigação e deferindo o alvará para levantamento dos valores aqui depositados. O alvará foi expedido e assinado, encontrando-se em fase de cumprimento. 2.4 Assim, esvaziado de qualquer conteúdo processual ou financeiro remanescente, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de existência, cumulado com o art. 330, § 1º, inciso I, do mesmo diploma, pela inépcia manifesta da peça autuada como petição inicial. III - DISPOSITIVO 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. 4. Considerando o desinteresse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito

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