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1000427-16.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000427-16.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE DA SILVA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: HEVENYZE DA SILVA ANDRADE - AP2057 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores recolhidos, ao argumento de que o quadro decorrente de artrite reumatoide agressiva e gonartrose se enquadra na hipótese de “paralisia irreversível e incapacitante”, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Preliminarmente, a União suscita ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. A documentação demonstra que a autora formulou requerimento administrativo de isenção em 19/11/2025, tendo sido submetida à avaliação pelo SIASS em 24/11/2025. Na mesma data, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a requerente não apresentava nenhuma das doenças previstas na legislação para fins de isenção tributária. Há, portanto, resistência administrativa concreta à pretensão deduzida, suficiente para caracterizar o interesse processual. Passo ao mérito. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias expressamente indicadas no dispositivo, entre as quais se encontra a paralisia irreversível e incapacitante. O rol estabelecido pela norma possui caráter taxativo, não sendo possível ampliar as hipóteses de isenção por analogia ou interpretação extensiva. No caso, não há controvérsia quanto à existência de enfermidade grave e de relevantes limitações funcionais. Os documentos médicos particulares informam que a autora é portadora de artrite reumatoide agressiva e artrose secundária dos joelhos, com destruição articular e necessidade de próteses bilaterais. Também registram limitação para deambulação, dores articulares, comprometimento dos quadris, mãos e pés e caráter crônico, degenerativo e progressivo da enfermidade. A perícia médica judicial confirmou os diagnósticos de artrite reumatoide soronegativa, CID M06.0, e gonartrose, CID M17, com início aproximado em 2016. No exame clínico, foram constatados uso de muleta, claudicação na marcha, debilidade para sentar e levantar, dificuldade para agachar e edema articular nas mãos. O perito também identificou dificuldade para agachar e levantar, dor quando a autora permanece por longo período em pé ou sentada, dor em caminhadas extensas, especialmente em terrenos irregulares, dificuldade para pegar peso, subir escadas e quadro de poliartralgia generalizada. Concluiu, ainda, que a enfermidade a incapacita para suas atividades habituais e para outras atividades profissionais, não havendo perspectiva de recuperação ou reabilitação. A gravidade clínica da enfermidade, contudo, não se confunde com o enquadramento jurídico-tributário em uma das moléstias taxativamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. A artrite reumatoide e a gonartrose não estão expressamente previstas no dispositivo. A pretensão autoral está fundada na tese de que as limitações delas decorrentes equivaleriam a uma “paralisia funcional” dos membros inferiores. Todavia, os laudos médicos particulares não diagnosticam paralisia, mas deficiência física, limitação de deambulação e dor decorrentes das alterações articulares. Da mesma forma, a perícia judicial, embora tenha reconhecido limitações funcionais importantes e incapacidade para atividades habituais, não caracterizou o quadro como paralisia irreversível e incapacitante. Ao ser expressamente questionado acerca da presença de alguma das moléstias previstas no rol legal, inclusive paralisia irreversível e incapacitante, o perito respondeu “não se aplica”. A prova técnica demonstra que a autora mantém capacidade de movimentação, embora comprometida por dor e limitações, utilizando muleta e apresentando claudicação, dificuldade para sentar, levantar e agachar. Não há, assim, fundamento probatório suficiente para concluir que as restrições decorrentes da artrite reumatoide e da gonartrose tenham produzido quadro médico de paralisia irreversível e incapacitante. Reconhecer a isenção em razão da gravidade da doença e da limitação de mobilidade implicaria ampliar a hipótese legal de isenção para enfermidade não contemplada no rol taxativo, o que não se mostra possível. A circunstância de a enfermidade ser crônica, progressiva, incurável e incapacitante tampouco autoriza, por si só, o enquadramento pretendido. A incidência do benefício fiscal exige a demonstração de uma das condições expressamente previstas pelo legislador. Desse modo, embora o conjunto probatório demonstre significativo comprometimento da saúde e da capacidade funcional da autora, não ficou comprovado que ela seja portadora de paralisia irreversível e incapacitante ou de qualquer outra moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Ausente o requisito legal para a isenção, também não há falar em restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) Julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) Defiro o benefício da justiça gratuita; d) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório. Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC); e) Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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