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1000426-88.2026.8.13.0343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Itumirim · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000426-88.2026.8.13.0343/MG AUTOR: JORGE FREITAS DE MELO ADVOGADO(A): POLYANNA APARECIDA SILVA (OAB MG218438) DECISÃO Vistos, etc. 1- A fim de complementar a documentação acostada ao Evento 1 (DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV7), INTIME-SE o requerente, na pessoa de sua Procuradora, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, juntar aos autos o Histórico de Créditos do INSS completo, abrangendo todo o período vindicado que comprove os descontos pretéritos e atuais realizados pelo requerido, desde o início dos descontos do empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) discutido no feito, iniciado em 28/10/2018 (Evento 1, DOCCOMPROV6). 2- Sem prejuízo do cumprimento do item 1 supra, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado com Pedido Liminar e Danos Morais ajuizada por JORGE FREITAS DE MELO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narra que, sendo aposentada por invalidez previdenciária (NB 624.905.955-9), contratou junto ao banco requerido mútuo que supunha ser consignado tradicional, no importe de R$ 5.287,00 (cinco mil duzentos e oitenta e sete reais). Sustenta que, a partir de então, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no montante de R$ 317,90 (trezentos e dezessete reais e noventa centavos), alcançando até a propositura o total de R$ 29.882,60 (vinte e nove mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), correspondentes a 94 (noventa e quatro) parcelas, sem que houvesse a amortização substancial da dívida, constatando tratar-se de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o Contrato nº 14506025. Por tais fatos, o requerente pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade. É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito está evidenciada. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, enquadra-se na condição de consumidor vulnerável, o que impõe um dever de informação claro e ostensivo por parte da instituição financeira. A alegação central reside no vício de informação e disparidade entre a modalidade pretendida (empréstimo consignado comum em parcelas fixas) e a pactuada pelo banco requerido (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC), modalidade sabidamente mais onerosa e complexa, cujos descontos mensais destinam-se precipuamente ao pagamento do valor mínimo da fatura e encargos rotativos, perpetuando o saldo devedor ao longo dos anos. Os extratos previdenciários e históricos acostados aos autos comprovam a averbação de Reserva de Margem para Cartão (RMC) e os descontos contínuos no importe de R$ 317,90 (trezentos e dezessete reais e noventa centavos) em favor do requerido, vinculados ao Contrato nº 14506025 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV7). A documentação acostada e os elementos fáticos apresentados nesta fase inicial conferem verossimilhança à tese de falha no dever de transparência e informação adequada (art. 6º, inciso III, do CDC). O perigo de dano também está presente. Os descontos mensais incidem diretamente sobre o benefício de aposentadoria por invalidez do autor (NB 624.905.955-9), verba de inequívoca natureza alimentar indispensável à sua subsistência e à manutenção de sua dignidade (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV7). A continuidade dos abatimentos no curso da lide agrava a situação de vulnerabilidade financeira da parte requerente, impondo prejuízos patrimoniais de difícil reparação. Ademais, a medida é reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, o requerido poderá cobrar os valores cujo desconto foi suspenso. Assim, presentes os requisitos legais, a concessão da medida liminar é medida que se impõe. Pelo exposto, com estes fundamentos, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente para DETERMINAR ao requerido BANCO BMG S.A. que suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor (NB 624.905.955-9) referentes ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 14506025, no valor mensal de R$ 317,90 (trezentos e dezessete reais e noventa centavos), bem como de quaisquer outros vinculados à reserva de margem de cartão de crédito em nome do autor, no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, sob as penas da Lei. 2.1- REQUISITE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que cesse a averbação da Reserva de Margem Consignável (RMC) e quaisquer descontos referentes ao contrato nº 14506025 em favor do requerido BANCO BMG S.A. no benefício previdenciário do requerente (NB 624.905.955-9). Providências de praxe. 3- DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4- DEFIRO a prioridade de tramitação do feito em razão da idade da parte autora (69 anos de idade, nascido em 24/07/1957), com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Proceda a Secretaria com as anotações e identificações de praxe no sistema EPROC. 5- Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou a seguinte questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1414): I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria que tramitem no território nacional, nos seguintes termos: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Destarte, registra-se que as medidas de urgência restaram devidamente apreciadas nesta oportunidade, nos termos do artigo 314 c/c artigo 296, ambos do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando que a matéria versada nestes autos encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO na forma determinada pelo STJ ao afetar o Tema nº 1414 para julgamento repetitivo. 6- CITE-SE o requerido para integrar a lide (art. 238 do CPC), INTIMANDO-O da presente decisão. 6.1- Diante da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ e da determinação de suspensão do presente feito, fica o requerido dispensado de apresentar contestação neste momento, devendo o prazo de defesa iniciar-se somente após a retomada da marcha processual, mediante nova determinação deste Juízo. 7- Após o cumprimento integral das determinações constantes nos itens 1, 2, 2.1 e 6 supra, MANTENHA-SE os autos suspensos. 7.1- Caberão às partes informar este Juízo sobre o julgamento do Tema 1414 pelo STJ, possibilitando, assim, o prosseguimento do feito. Providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se com urgência.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Itumirim · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000426-88.2026.8.13.0343/MG AUTOR: JORGE FREITAS DE MELO ADVOGADO(A): POLYANNA APARECIDA SILVA (OAB MG218438) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao item 1 da r. decisão retro(evento 6, DEC1), INTIMO o requerente, na pessoa de sua Procuradora, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, juntar aos autos o Histórico de Créditos do INSS completo, abrangendo todo o período vindicado que comprove os descontos pretéritos e atuais realizados pelo requerido, desde o início dos descontos do empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) discutido no feito, iniciado em 28/10/2018 (Evento 1, DOCCOMPROV6).

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