Publicações do processo

1000426-34.2025.5.02.0714

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000426-34.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: DERIVALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE RECLAMADO: SEVERINO BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e6fefa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à(ao) MM. Juiz(a) Auxiliar/Substituto(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP, ante o retorno dos presentes autos do C. TST. À apreciação de V. Exª. Certificando: que o acórdão id.e7324c3 negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e 2ª reclamada para manter a íntegra da r. sentença de origem. que a decisão do E. TRT de id.61763c4 negou provimento aos recursos de revistas da 2ª reclamada e reclamante; que a decisão do C. TST de id.4dcb517 negou provimento aos agravos de instrumento da 2ª- reclamada e do reclamante; O transito em julgado em 20/08/2026; Depósitos recursais sob id.2a12b60(02 dez. 2025), 18 mar. 2026 e id.aca95e1(16 abr. 2026) São Paulo, 02 de setembro de 2026 JOSE BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Restando operado o trânsito em julgado, determino: Obrigação de fazer nos termos da sentença: Portanto, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar ao primeiro reclamado que, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, forneça à parte reclamante o PPP relativo às suas atividades desenvolvidas na reclamada, inclusive com a anotação da atividade insalubre, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, em benefício da parte autora, sem prejuízo de posterior majoração em caso de sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. Determino ao primeiro reclamado que comprove os recolhimentos de FGTS, em relação às parcelas principais e ao aviso prévio inclusive (súmula 305 do TST), bem como também, os relativos aos reflexos das parcelas de natureza salarial deferidas na presente condenação, o que exclui a incidência sobre férias indenizadas, nos termos da OJ 195, da SDI-1 do TST. Os recolhimentos devem ser efetuados na conta vinculada da parte obreira e também devem observar os períodos de afastamento e o reflexo da indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, exceto neste caso em relação ao aviso prévio, conforme OJ 42 da SDI-1, do TST. O cumprimento da obrigação deve ocorrer no prazo de 10 dias após devidamente intimada, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos Apresente a parte autora os cálculos para liquidação da sentença no prazo de 8 (oito) dias, em planilha apta à verificação de sua regularidade, com o valor principal atualizado e separado dos juros de mora, bem como os recolhimentos legais se incidentes. Após, independente de intimação, a parte reclamada terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar, com impugnação fundamentada e a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sobre os cálculos ofertados pela parte autora, ou na ausência destes apresente seus cálculos, nos termos do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Havendo inércia das partes, nomeie perito contábil para prosseguimento da liquidação. Com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da recomendação nº 4/2018 da Corregedoria Geral Da Justiça Do Trabalho, determino que a apresentação dos cálculos pelas partes seja exclusivamente através do sistema de cálculo trabalhista PJe-Calc. Atentem-se as partes para juntada do demonstrativo em formato ".PDF" para visualização online, juntamente com a exportação das contas em formato “.PJC”, este último permite a secretaria fazer retificações nos cálculos em caso de divergência entre as partes, o que acarreta uma maior celeridade processual. Em caso de dúvida, vide passo a passo no domínio . Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as recentes decisões, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); e, b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); e, c) a partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros a Taxa Legal e como índice de atualização IPCA. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o(a) exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente, Nome do Titular com CPF ou CNPJ) para transferências futuras. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DERIVALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE

  2. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000426-34.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: DERIVALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE RECLAMADO: SEVERINO BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e6fefa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à(ao) MM. Juiz(a) Auxiliar/Substituto(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP, ante o retorno dos presentes autos do C. TST. À apreciação de V. Exª. Certificando: que o acórdão id.e7324c3 negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e 2ª reclamada para manter a íntegra da r. sentença de origem. que a decisão do E. TRT de id.61763c4 negou provimento aos recursos de revistas da 2ª reclamada e reclamante; que a decisão do C. TST de id.4dcb517 negou provimento aos agravos de instrumento da 2ª- reclamada e do reclamante; O transito em julgado em 20/08/2026; Depósitos recursais sob id.2a12b60(02 dez. 2025), 18 mar. 2026 e id.aca95e1(16 abr. 2026) São Paulo, 02 de setembro de 2026 JOSE BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Restando operado o trânsito em julgado, determino: Obrigação de fazer nos termos da sentença: Portanto, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar ao primeiro reclamado que, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, forneça à parte reclamante o PPP relativo às suas atividades desenvolvidas na reclamada, inclusive com a anotação da atividade insalubre, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, em benefício da parte autora, sem prejuízo de posterior majoração em caso de sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. Determino ao primeiro reclamado que comprove os recolhimentos de FGTS, em relação às parcelas principais e ao aviso prévio inclusive (súmula 305 do TST), bem como também, os relativos aos reflexos das parcelas de natureza salarial deferidas na presente condenação, o que exclui a incidência sobre férias indenizadas, nos termos da OJ 195, da SDI-1 do TST. Os recolhimentos devem ser efetuados na conta vinculada da parte obreira e também devem observar os períodos de afastamento e o reflexo da indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, exceto neste caso em relação ao aviso prévio, conforme OJ 42 da SDI-1, do TST. O cumprimento da obrigação deve ocorrer no prazo de 10 dias após devidamente intimada, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos Apresente a parte autora os cálculos para liquidação da sentença no prazo de 8 (oito) dias, em planilha apta à verificação de sua regularidade, com o valor principal atualizado e separado dos juros de mora, bem como os recolhimentos legais se incidentes. Após, independente de intimação, a parte reclamada terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar, com impugnação fundamentada e a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sobre os cálculos ofertados pela parte autora, ou na ausência destes apresente seus cálculos, nos termos do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Havendo inércia das partes, nomeie perito contábil para prosseguimento da liquidação. Com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da recomendação nº 4/2018 da Corregedoria Geral Da Justiça Do Trabalho, determino que a apresentação dos cálculos pelas partes seja exclusivamente através do sistema de cálculo trabalhista PJe-Calc. Atentem-se as partes para juntada do demonstrativo em formato ".PDF" para visualização online, juntamente com a exportação das contas em formato “.PJC”, este último permite a secretaria fazer retificações nos cálculos em caso de divergência entre as partes, o que acarreta uma maior celeridade processual. Em caso de dúvida, vide passo a passo no domínio . Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as recentes decisões, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); e, b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); e, c) a partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros a Taxa Legal e como índice de atualização IPCA. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o(a) exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente, Nome do Titular com CPF ou CNPJ) para transferências futuras. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO BARBOSA - F M RODRIGUES & CIA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.