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TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única
Processo 1000426-05.2026.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - João Carlos Leandro da Silva - Vistos. A parte autora foi intimada para atender à determinação judicial de complementação da petição inicial, nos termos do artigo 129-A, inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei nº 8.213/91, devendo, dentre outros elementos legalmente exigidos, informar de forma objetiva a moléstia que a acomete e os demais dados necessários à adequada instrução da demanda. Em resposta, a parte apresentou manifestação com aproximadamente cinco páginas, na qual se limitou a informar que os laudos médicos já acostados aos autos contêm a indicação do CID correspondente à enfermidade, declarou inexistir outro processo judicial sobre o mesmo objeto e passou a descrever os fatos relativos ao indeferimento administrativo do benefício previdenciário. Contudo, verifica-se que a determinação judicial não foi integralmente cumprida. Embora a parte sustente que os documentos médicos existentes nos autos contenham o CID da patologia alegada, cabia-lhe atender de forma direta e objetiva à determinação judicial, prestando as informações exigidas pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, dispositivo que estabelece requisitos específicos para o processamento das demandas que versam sobre benefícios por incapacidade. Não compete ao Juízo substituir a parte na organização e individualização das informações legalmente exigidas, mediante busca dispersa em laudos e documentos juntados aos autos, especialmente quando houve determinação expressa para complementação da inicial. A manifestação apresentada limita-se, em essência, a reproduzir circunstâncias relativas ao indeferimento administrativo e a remeter genericamente aos documentos já anexados, sem o efetivo atendimento da determinação judicial. Assim, tendo sido oportunizada a emenda da inicial e não havendo o cumprimento adequado da determinação judicial, resta inviabilizado o regular prosseguimento da demanda. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas processuais, ante a não estabilização da lide. Publique-se. Intime-se. - ADV: SILVANA FÁLICO DELANO (OAB 524821/SP)
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