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1000423-15.2026.8.26.0233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000423-15.2026.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Fernando José Ferreira Fraga - Verifico que o recurso inominado foi interposto dentro do prazo legal, razão pela qualcertifico a sua tempestividade. Recebo o recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei nº 12.153/09. À parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido "in albis" o prazo para tanto, encaminhem-se os autos digitais ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000423-15.2026.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Fernando José Ferreira Fraga - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ilegalidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a totalidade global das verbas de Bonificação por Resultados (BR) e Abono FUNDEB pagas ao autor, reconhecendo o seu direito à tributação sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e pelo regime de competência (mês a mês), nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988 e do Tema 368/STF. CONDENAR a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir ao autor os valores indevidamente retidos a título de IRRF sobre tais verbas, fixados no montante de R$ 9.006,07 (nove mil e seis reais e sete centavos), o qual deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios calculados exclusivamente pela Taxa SELIC desde a data de cada retenção/recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ), nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)

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