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TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Processo 1000418-50.2026.8.26.0699 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.P. - J.F.P. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR DE ALMEIDA BRANCO (OAB 407599/SP), ADRIELE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 506605/SP), FELIPE AUGUSTO DE BARROS FOGAÇA (OAB 387034/SP)
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