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1000416-94.2023.8.26.0114

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3302428/SP (2026/0259057-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CARLOS HENRIQUE CAMARERO FERRARI AGRAVANTE:CINARA CRISTINA MENDONCA FERREIRA ADVOGADO:ARMANDO ZANIN NETO - SP223055 AGRAVADO:GIOVANA MENDONCA FERREIRA AGRAVADO:RICARDO MENDONCA FERREIRA AGRAVADO:SALETE FATIMA MENDONCA FERREIRA ADVOGADO:JOAO MARCUS DE LUCA - SP114528 AGRAVADO:WAGNER JOSE FERREIRA ADVOGADOS:JOSE HENRIQUE FARAH - SP239641 JOAO MARCUS DE LUCA - SP114528 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por CARLOS HENRIQUE CAMARERO FERRARI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores para pleitear alugueres, em razão de inexistir registro do título translativo na matrícula do imóvel e de a quitação contratual não ter ocorrido, trazendo a seguinte argumentação: Conforme exposto ao longo do processo, os Recorrentes evidenciaram que os Recorridos não são parte legítima para pleitear a fixação de aluguel pela utilização do imóvel objeto dos autos, tendo em vista que não ostentam a condição de proprietários do referido bem (fls. 811). Ocorre que, no caso, denota-se da Matrícula nº 245.139 anexada pelos Recorridos que não houve o registro de qualquer compra e venda do imóvel, o qual ainda consta em nome de GISELLE MOYSES, MARGARET APARECIDA MOYSES e ESPÓLIO DE JOSÉ MOYSES JUNIOR (fls. 812). Em que pese os contratos anexados à inicial expressamente consignem a transferência da posse precária do imóvel, certo é que, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula Segunda do Aditivo Contratual, a transmissão da propriedade do bem depende da quitação do Contrato, o que ainda não ocorreu, já que o pagamento da última parcela está previsto para ocorrer apenas após a expedição de alvará judicial autorizando a outorga da escritura de compra e venda (fls. 813). Nesse contexto, apresentou-se com a contestação conversa havida em outubro de 2021 entre a Recorrente Cinara e uma das efetivas proprietárias do imóvel, MARGARET APARECIDA MOYSES, na qual, questionada sobre a realização da escritura e pagamento da parcela faltante, esta informou que ainda não havia previsão para tanto, realidade que perdura até os dias atuais (fls. 813). Sendo assim, a documentação encartada não tem o condão de comprovar a propriedade dos Recorridos sobre o imóvel em discussão, de sorte que não há se que se falar em qualquer direito real dos Recorridos ao imóvel e, muito menos, à percepção de seus frutos (fls. 813). Reconhecer o direito dos Recorridos ao recebimento dos aluguéis, tal como feito pelo d. Juízo a quo e pelo v. acórdão, resultaria em verdadeira aberração jurídica e viola claramente o artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, vez que os Recorrentes estariam sujeitos à cobrança de aluguel pelo uso exclusivo do bem tanto por parte dos Recorridos, quanto por parte dos verdadeiros proprietários, o que não se pode admitir, sob pena de proporcionar-se enriquecimento ilícito (fls. 813). Assim, é evidente a ilegitimidade ativa dos Recorridos, o que fora ignorado pela C. Câmara no julgamento da apelação (fls. 813). Por fim, destaca-se que a análise da violação do artigo apontado independe de reanálise de provas e fatos específicos ao longo do processo, a simples análise do processo judicial como um todo, bem como a apreciação dos fundamentos trazidos ao longo desta peça, são suficientes para reconhecer a violação ao dispositivo invocado e anteriormente questionado, devendo ser o presente recurso provido (fls. 814). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.391 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de usufruto formalmente constituído e, por conseguinte, da ilegitimidade ativa dos supostos usufrutuários para exigir alugueres, em razão da ausência de registro imobiliário do ato constitutivo, trazendo a seguinte argumentação: Não obstante o acima exposto, os Recorrentes evidenciaram ao longo do processo que os Recorridos WAGNER JOSÉ FERREIRA e SALETE FÁTIMA MENDONÇA FERREIRA alegam ser usufrutuários do bem por força do Instrumento Particular que juntam aos autos (fls. 814). Ocorre que, conforme estatui o artigo 1.391 do Código Civil […] o que conforme sobejamente exposto, não ocorreu neste caso (fls. 814). Ora, Excelências, não existe usufruto informal ou de fato oponível a terceiro, para ser juridicamente reconhecido, o usufruto, como direito real que é, deve ser registrado, nos termos do art. 167, I, nº 7, da Lei nº 6.015/73 (fls. 814). Assim, não há que se falar na legitimidade ativa dos usufrutuários para demandar na presente e nem tampouco para receber os frutos oriundos do bem, visto que sequer possuem o direito à posse, uso e administração do imóvel, visto que não houve a formal instituição do usufruto (fls. 814). Ocorre que, o v. acórdão proferido nos autos, por sua vez, considerou os Recorrentes como usufrutuários a partir dos poderes conferidos unicamente no instrumento particular firmado entre as partes, sem considerar o requisito legal para sua consolidação (fls. 815). A manutenção do v. acórdão implicará grave insegurança jurídica, abrindo precedentes para que direitos reais sejam reconhecidos sem observância ao sistema registral, contrariando a função social e a segurança do registro público (fls. 815). Dessa forma, resta evidente a inobservância e desrespeito ao artigo 1.391 do Código Civil, restando claro, portanto, que o v. acórdão não merece ser mantido, sendo devida sua reforma para que seja respeitada a aplicação do artigo invocado pelos Recorrentes, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos Recorridos, em razão da inexistência de usufruto informal ou de fato oponível a terceiro (fls. 815). Por fim, cumpre salientar que a constatação da violação ao dispositivo legal indicado prescinde da reanálise de provas ou de fatos específicos ocorridos ao longo do processo, a mera apreciação do feito em sua integralidade, aliada à consideração dos fundamentos expostos nesta peça, mostra-se suficiente para reconhecer a ofensa ao artigo invocado, razão pela qual o presente recurso deve ser provido (fls. 815). É o relatório. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O contrato de fls. 18/19 dispõe expressamente que: “As chaves do imóvel deverão ser entregues, pelo VENDERDOR ao COMPRADOR, após o pagamento do valor de entrada acertado neste contrato” (sic). Outrossim, consta do contrato de fls. 20/25 que o sinal já foi pago pelos adquirentes e que “Os VENDEDORES declaram que a posse do imóvel objeto da presente transação já foi outorgada aos COMPRADORES por ocasião da assinatura do instrumento ora aditada” (sic). Referida cadeia negocial garante que os autores reclamem a posse direta do imóvel em face dos réus, tendo os requerentes o direito potestativo de pôr fim ao comodato instaurado em favor dos requeridos. Logo, é patente a legitimidade ativa dos autores para pleitear alugueres dos réus. Já com relação a reformas/benfeitorias introduzidas no imóvel, os réus alegam em contestação que “Pelo que se pode observar dos contratos anexados à inicial (fls. 18-25), não só o Primeiro e Segundo Requerentes figuraram como adquirentes do imóvel, como também VICTOR FERREIRA FERRARI, o qual, vale destacar, é filho dos ora Requeridos. Nessa senda, importante esclarecer que a intenção de todos os familiares com a celebração do ajuste era justamente a aquisição de um imóvel que viesse a ficar para VICTOR, como único neto da família, situado perto da residência dos demais familiares, a fim de que todos pudessem ficar próximos uns aos outros. Tanto é que, por ocasião da celebração do compromisso de compra e venda, o imóvel encontrava-se em condições inabitáveis e, pelo fato de já ter restado acordado entre todos que o bem se destinaria à residência de VICTOR e sua família, restou igualmente ajustado que os Requeridos arcariam com as despesas necessárias para a reforma do imóvel no qual passariam a morar. No total, conforme relatório de gastos anexo, os Requeridos despenderam a quantia de R$ 187.334,53 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais, e cinquenta e três centavos) para a reforma completa do bem, a qual resta comprovada pelas fotografias e vídeos anexados aos autos que demonstram o "antes e depois" da obra (Fotos e Vídeos constantes das Mídias), e dos quais se extrai a constatação de que, sem a reforma custeada pelos Requeridos, não seria sequer possível a quaisquer das partes a morada no imóvel” (sic). Dos contratos de fls. 18/19 e 20/25 não consta, expressa ou implicitamente, que os negócios foram celebrados tendo como único objetivo favorecer Victor Ferreira Ferrari. Aliás, tal como já observado, são adquirentes do imóvel Giovana Mendonça Ferreira, Ricardo Mendonça Ferreira e Victor Ferreira Ferrari, e usufrutuários Wagner Jose Ferreira e Salete Fatima Mendonça Ferreira. Ora, se a cadeia negocial confere a posse direta do imóvel a Wagner Jose Ferreira e Salete Fatima Mendonça Ferreira, usufrutuários do bem, a hipótese de favorecimento exclusivo de Victor Ferreira Ferrari resta isolada nos autos. Ademais, a indenização por benfeitorias dependeria da existência de prova inequívoca, acima de qualquer dúvida razoável, de que os réus foram os responsáveis por tornar o imóvel litigioso habitável. Todavia, os elementos probatórios dos autos a isso não se prestam, mormente considerando que a autoria das benfeitorias é controvertida pelos autores, conforme a réplica e os documentos que a instruem. A indenização também dependeria da avaliação das benfeitorias, nos termos do artigo 538, § 1º do CPC, já tendo decidido o E. Superior Tribunal de Justiça decidido que “O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta. A fase de liquidação de sentença não é momento processual adequado para o reconhecimento da existência de benfeitorias a serem indenizadas, tendo o objetivo - apenas - de especificar o quantum debeatur (apuração do valor da indenização)” (REsp 1836846/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/09/2020). A despeito disso, diante do ato ordinatório de fl. 571, limitaram-se os réus a protestar pela produção de prova oral (fls. 584/585), providência que por si só não bastaria para revelar o valor supostamente desembolsado pelos requeridos para custear benfeitorias. Vale rememorar ainda que por vários anos os réus permaneceram residindo gratuitamente no imóvel litigioso, o qual ocupam desde 2017, segundo eles próprios. Destarte, ao menos no âmbito da presente ação, os réus não podem invocar o direito à indenização/compensação por benfeitorias realizadas no imóvel. O mesmo pode ser dito sobre despesas inerentes ao imóvel originadas durante a ocupação graciosa pelos réus, conforme os artigos 582 e 584 do Código Civil (fls. 787-790). Outrossim, infere-se sem dificuldades do v. acórdão que as questões referentes à regular constituição do usufruto e à transferência da propriedade registral do imóvel não justificam a permanência gratuita dos embargantes no imóvel litigioso (fl. 799). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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