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TJSP · Foro de Dois Córregos - 1ª Vara
Processo 1000414-34.2024.8.26.0165 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lar São Vicente de Paulo de Dois Córregos - Vistos. A parte autora manifestou-se a fls. 175/176 esclarecendo a composição registral do imóvel objeto da matrícula nº 2.102, informando que a coproprietária registral Joaquina Martins Antunes permanece figurando na matrícula na proporção de 44,05%, não tendo sido localizada notícia acerca de inventário, partilha ou identificação de seus sucessores, bem como requereu a citação do Espólio e respectivos herdeiros por edital. Aduziu, ainda, que o coproprietário registral Emerson Fernando Servatti deve integrar regularmente o polo passivo da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a matrícula nº 2.102 efetivamente registra como titulares da área maior o Espólio de Joaquina Martins Antunes (44,05%), a autora (5,95%) e Emerson Fernando Servatti (50%). Tratando-se de ação de usucapião, impõe-se a formação válida do contraditório em relação aos proprietários registrais e seus sucessores. Todavia, inexistindo nos autos elementos mínimos capazes de individualizar os herdeiros de Joaquina Martins Antunes, inviável, por ora, o deferimento de eventual habilitação sucessória genérica, por ausência de comprovação da qualidade de sucessor e de indicação das pessoas a serem habilitadas. A habilitação processual exige demonstração da condição de herdeiro ou sucessor mediante documentação idônea, não podendo ser deferida de forma abstrata ou em favor de pessoas não identificadas. Assim, indefiro, por ora, eventual pedido de habilitação de herdeiros de Joaquina Martins Antunes, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha documentação hábil à comprovação da qualidade sucessória. Por outro lado, considerando a informação de que não foram localizados dados aptos à identificação e qualificação dos sucessores da coproprietária registral falecida, defiro a citação por edital do ESPÓLIO DE JOAQUINA MARTINS ANTUNES, seus herdeiros, sucessores, interessados incertos e desconhecidos, observando-se o prazo legal. Quanto a Emerson Fernando Servatti, coproprietário registral do imóvel, providencie-se sua citação pessoal no endereço constante dos autos, caso ainda não realizada. Após o cumprimento das determinações e decurso dos prazos legais, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE LUCIANO SERINOLI (OAB 134842/SP), JOSE LUCIANO SERINOLI (OAB 134842/SP)
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