Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1000410-75.2026.8.11.0025. AUTOR: DEBORA QUEIROZ NEVES DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DEBORA QUEIROZ NEVES DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que no dia 22/12/2025 recebeu ligação telefônica originada do prefixo (66) 99292-3933, número correspondente ao contato corporativo do gerente de sua conta na agência do Banco Bradesco de Juína/MT. Relata que o interlocutor se fez passar pelo gerente da instituição financeira, informando sobre supostas tentativas de transferências Pix suspeitas e empréstimos fraudulentos em sua conta bancária, instruindo-a a adotar determinados procedimentos de segurança para bloqueio das operações fictícias. Aduz que, em razão da fraude (spoofing telefônico), foram efetuadas duas transferências via Pix em benefício de terceiro estranho à relação bancária, nos valores de R$ 8.131,01 e R$ 8.251,94 (totalizando R$ 16.382,95), bem como uma compra no cartão de crédito no montante de R$ 28.000,00, parcelada em três vezes, em favor de pessoa jurídica desconhecida ("JTMendezLtda"). Afirma que, ao notar a dinâmica do golpe, procurou imediatamente a agência e os canais de atendimento da instituição requerida, lavrou Boletim de Ocorrência e abriu protocolos de contestação administrativa, não obtendo o ressarcimento dos prejuízos materiais. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças da compra no cartão de crédito e a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito do cartão, a condenação do réu à restituição dos valores transferidos via Pix e eventuais descontos de cartão (R$ 16.382,95 e consectários) e indenização por danos morais no importe de R$ 22.191,47. Juntou documentos. Indeferida a gratuidade de justiça (ID 222225464), a requerente promoveu o recolhimento das custas processuais (ID 225195218/225195216). A decisão de ID 225476944 deferiu a tutela provisória de urgência para ordenar a suspensão da exigibilidade das parcelas da compra questionada no valor de R$ 28.000,00 e obstar a negativação do nome da autora, sob pena de multa diária, bem como inverteu o ônus da prova. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 237760294). Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que as transações decorreram de atos de terceiros estelionatários. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade do sistema bancário, arguindo a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e culpa exclusiva da consumidora (fortuito externo), afirmando que as transações foram realizadas mediante autenticação e dados pessoais da titular e compatíveis com seu limite. Impugnou a ocorrência de danos materiais e de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos. A parte autora peticionou em ID 240071190 noticiando o descumprimento da tutela liminar em razão de cobranças extrajudiciais encaminhadas pelo réu (ID 240077045), requerendo a incidência de multa cominatória. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 241207202), transcorreu o prazo sem manifestação adicional. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória em audiência, mostrando-se suficientes os documentos já acostados aos autos para a formação do livre convencimento motivado do julgador. 1. Das Preliminares 1.1. Da Ilegitimidade Passiva ad causam A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição bancária confunde-se com o próprio mérito da lide e deve ser analisada à luz da Teoria da Asserção. A legitimidade decorre da imputação fática de defeito na prestação de serviços de segurança e operacionalização bancária fornecidos pelo réu (art. 14 do CDC). A verificação da existência de excludente de responsabilidade (fato de terceiro ou culpa da vítima) constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir Não merece acolhimento a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir. A autora demonstrou a necessidade da prestação jurisdicional diante da recusa administrativa do banco em estornar os valores objeto da fraude, somada à utilidade do provimento vindicado para a declaração de inexistência do débito e reparação de danos, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Logo, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade da instituição financeira ré pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pela parte autora em razão de transações bancárias realizadas no âmbito de fraude eletrônica ("golpe do falso gerente"/"falsa central de atendimento"), com utilização da técnica de mascaramento do identificador de chamadas (spoofing). De plano, cumpre assinalar que a relação jurídica deduzida nos autos é de inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se a parte autora ao conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição requerida ao de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo a incidência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviços bancários é objetiva, ex vi do artigo 14, caput, do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo o fornecedor independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes perpetradas por terceiros encontra-se sedimentada no enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso vertente, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia que a autora foi contatada por falsário que se utilizou do número corporativo oficial do gerente de sua conta, detendo pleno conhecimento dos dados bancários da consumidora, induzindo-a em erro para validar procedimentos sob pretexto de evitar fraudes contra sua conta. Em razão da referida abordagem, foram imediatamente concretizadas transações substanciais em curto lapso temporal na data de 22/12/2025: duas transferências Pix para o mesmo destinatário (Clayton de Sant Anna Rangel) totalizando R$ 16.382,95, além de uma compra no cartão de crédito no importe vultoso de R$ 28.000,00, parcelada em 3 vezes de R$ 9.333,34 para o estabelecimento "JTMendezLtda". O contexto retratado revela falha flagrante nos mecanismos de segurança e antifraude da instituição financeira em três frentes: Quebra de sigilo e vulnerabilidade de segurança: O criminoso mascarou o número de telefone de contato oficial da agência bancária da autora (caller ID spoofing) e possuía informações cadastrais privativas da cliente, elementos sob a guarda e custódia da instituição requerida; Defeito no sistema de detecção de operações atípicas: O sistema do banco autorizou, de forma consecutiva e quase instantânea, transferências expressivas via Pix e transação de cartão de crédito no valor de R$ 28.000,00 parcelado em montante superior à renda líquida mensal da autora (servidora pública enfermeira com rendimento líquido de aproximadamente R$ 6.800,00), destoando por completo do perfil habitual de consumo e movimentação da cliente; Inércia e ineficácia dos mecanismos de bloqueio cautelar e recuperação: A autora comunicou a fraude incontinenti à instituição financeira, formulou declaração de próprio punho na agência, registrou Boletim de Ocorrência e abriu contestações formais, contudo o banco recusou administrativamente o estorno das operações e não comprovou ter adotado de forma célere e eficaz os procedimentos cabíveis para o bloqueio de segurança e recuperação dos ativos. Nesse cenário, não se sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como causa de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC). A fraude eletrônica via engenharia social associada ao uso indevido de canais de identificação da própria instituição financeira e quebra de segurança de dados consubstancia fortuito interno, inerente ao risco da exploração das atividades bancárias prestadas em ambiente digital. Portanto, configurado o defeito na prestação de serviços (art. 14, § 1º, do CDC), impõe-se o dever de reparar integralmente os prejuízos experimentados pela autora. 2.1. Do Dano Material e da Inexigibilidade do Débito Impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida initio litis, para declarar a inexigibilidade e o cancelamento definitivo da compra realizada no cartão de crédito no valor total de R$ 28.000,00 (lançada em 3 parcelas sob a titularidade de "JTMendezLtda"), bem como de todos os eventuais encargos, taxas, juros e IOF reflexos. Outrossim, deve a instituição ré restituir à autora o montante total de R$ 16.382,95 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), correspondente às duas transferências Pix indevidamente autorizadas e debitadas de sua conta-corrente em 22/12/2025 (ID 221732490), além de eventuais parcelas da compra do cartão que tenham sido efetivamente descontadas da conta da autora durante o curso da lide, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 2.2. Da Astreinte / Notícia de Descumprimento da Tutela Liminar A autora noticiou em ID 240071190 o envio de notificações de cobrança extrajudicial (ID 240077045). Contudo, a tutela de urgência concedida em ID 225476944 fixou a multa diária para a hipótese de inscrição do nome da requerente em órgãos de restrição ao crédito e/ou cobrança compulsória das parcelas, não havendo nos autos comprovação de efetiva negativação nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Ademais, as notificações juntadas configuram comunicações extrajudiciais sistêmicas genéricas, sem prova de débito automático forçado das parcelas após a concessão da liminar. Desse modo, indefiro a execução imediata das astreintes, sem prejuízo de conversão ou apuração em caso de comprovação documental posterior de negativação no período de vigência da ordem. 2.3. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, a hipótese vertente extrapola os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A autora, profissional da saúde e arrimo de família, foi vítima de golpe facilitado pelo mascaramento do canal do próprio banco, viu-se subitamente despojada de suas reservas financeiras e sob a imposição de débito correspondente a montante expressivamente superior aos seus rendimentos mensais, vivenciando severa angústia e aflição psicológica acerca de sua própria subsistência e de sua família. Some-se a isso a perda injustificada do tempo útil da consumidora (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), que diligenciou reiteradas vezes perante a agência física e canais remotos sem obter solução adequada do fornecedor, restando desamparada no pós-venda, necessitando socorrer-se do Poder Judiciário para resguardar o patrimônio e seu nome. No arbitramento do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se afigura justa e adequada aos parâmetros adotados pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), lançado no cartão de crédito da autora e referente à operação fraudulenta realizada em 22/12/2025 em favor de JTMENDEZ LTDA, tornando definitiva a obrigação de abstenção de cobrança e de negativação; b) CONDENAR o banco réu a RESTITUIR à parte autora, na forma simples, a quantia de R$ 16.382,95 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), correspondente às transferências via PIX indevidamente perpetradas, bem como os valores de eventuais parcelas do cartão de crédito que tenham sido comprovadamente debitadas em sua conta; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos consectários legais da condenação por danos materiais, considerando que o evento danoso ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá a taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela referida lei, por englobar juros de mora e correção monetária. Em relação à indenização por danos morais, incidirão juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil desde o evento danoso (22 de dezembro de 2025), ex vi da Súmula nº 54 do STJ, e atualização monetária pelo IPCA desde a data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). A partir da publicação desta sentença, incidirá exclusivamente a Taxa Selic sobre o montante indenizatório global, com respaldo no artigo 406 do Código Civil. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário ou requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se na forma legal. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.