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TJSP · Foro de São Simão - Vara Única
Processo 1000410-15.2026.8.26.0589 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silmara Aparecida da Silva Maciel - Sonia Cláudia da Silva - - Maria Eduarda Caldeira da Silva - - Marcela Miranda da Silva - - Jose Augusto Miranda da Silva - - Luis Sergio da Silva - - Gisele Lúcia da Silva - - Géssica da Silva Martins - Vistos. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por ABADIA JULIA DE OLIVEIRA SILVA, falecida em 15/11/2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos (fls. 25), tendo sido requerida a homologação da partilha consensual celebrada entre os sucessores. A inventariante SILMARA APARECIDA DA SILVA MACIEL foi nomeada por decisão de fls. 184, servindo a decisão como certidão de inventariante. Constam dos autos certidão negativa de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (fls. 171/172), certidão estadual de distribuições cíveis negativa para inventários, arrolamentos e testamentos (fl. 173), certidões negativas de débitos federais e estaduais (fls. 174/175), bem como comprovação do recolhimento das custas processuais (fls. 177/178). Por fim, os interessados juntaram a documentação complementar, requerendo a homologação da partilha (fl. 192), trazendo aos autos o plano de partilha (fls. 194/199), e a declaração e certidão de homologação do ITCMD (fl. 200/207). Verifica-se que o único bem integrante do monte partível consiste no crédito representado pelo Precatório nº 0162378-86.2022.8.26.0500, decorrente do processo nº 1028796-34.2014.8.26.0053 e do cumprimento de sentença nº 0031833-76.2020.8.26.0053, cujo valor indicado é de R$ 29.011,52, conforme documentação de fls. 179/183 e plano de partilha de fls. 194/199. O plano de partilha foi apresentado de forma consensual, contendo a individualização dos quinhões hereditários, inexistindo impugnação ou controvérsia entre os sucessores.nbsp É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, estando o feito regularmente instruído, inexistindo litígio entre os herdeiros, comprovada a regularidade fiscal da transmissão causa mortis mediante certidão de homologação nbspdo ITCMD (fl. 200), bem como atendidas as exigências legais pertinentes, a partilha amigável comporta homologação. Diante do exposto, homologo, por sentença, a partilha proposta a fls. 194/199 destes autos de inventário dos bens deixados por Abadia Júlia de Oliveira Silva (fls. 25), para que surta seus efeitos de direito, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se formal de partilha. P.I.C. e arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP)
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