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TJSP · Foro de Queluz - Vara Única
Processo 1000409-28.2015.8.26.0488 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Sebastião Leonato - - Maria de Bethania Rodrigues Villa Forte - - Luiz Felipe Rodrigues Villa Forte - - Ophelia Rodrigues Villa Forte - - Benedito Alves de Oliveira - - Antonio de Paula Neto - - Gabriel Brum Junqueira Nogueira - - Luciana Brum Junqueira Nogueira - - Ines Brum Junqueira Nogueira - - Victor Claret da Silva - - Frederico Claret Nogueira da Silva - - Flávia Aparecida Nogueira Silva Muccelin - - Angelo Antonio Nogueira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 1235/1236: a manifestação apresentada pela parte exequente não satisfaz, nem mesmo substancialmente, a determinação constante da decisão de fls. 1224/1228. Naquela oportunidade, determinou-se que a regularização do polo ativo, da representação processual e da cadeia sucessória fosse promovida de forma organizada, individualizada e documentalmente comprovada, mediante o atendimento dos diversos itens expressamente discriminados na decisão. Não obstante, a parte exequente limitou-se a afirmar que todos os herdeiros de Waldice Nogueira Borges estariam habilitados, mediante remissão genérica aos documentos de fls. 814/828, 840/852, 853/857 e 1.190/1.195, reiterando, em seguida, o pedido de expedição dos MLEs de fls. 1.212/1.218. A alegação não basta ao cumprimento da determinação judicial. Competia à parte apresentar, em petição consolidada e acompanhada da documentação pertinente, a cadeia sucessória completa, a identificação nominal de todos os sucessores, a relação de parentesco de cada um com a titular originária, a situação de César, a identificação de seus sucessores, as respectivas quotas-partes e a correspondência entre cada beneficiário, o crédito executado e o respectivo formulário de levantamento. A simples remissão a documentos esparsos, juntados em momentos distintos do processo, transfere indevidamente ao Juízo e à serventia o ônus de reconstruir a cadeia sucessória que cabia à parte interessada expor e comprovar, especialmente diante da gravidade das inconsistências já certificadas. Não foram apresentados, ainda: a) o quadro atualizado e completo do polo ativo exigido no item a da decisão; b) a documentação e os esclarecimentos referentes ao falecimento e à sucessão de Antonio de Paula Neto, exigidos no item b; c) a documentação e os esclarecimentos referentes ao falecimento e à sucessão de Ophélia Rodrigues Villa Forte, exigidos no item c; d) a cadeia sucessória completa do crédito originariamente pertencente a Paulo Junqueira Villa Forte, inclusive quanto à repercussão do posterior falecimento de Ophélia Rodrigues Villa Forte, conforme determinado no item d; e) a descrição organizada e documentalmente demonstrada da sucessão de Waldice Nogueira Borges, com identificação de todos os filhos, do herdeiro César e dos sucessores deste, bem como das respectivas quotas, nos termos do item e; f) as procurações atualizadas e individualizadas dos exequentes, herdeiros, sucessores, inventariantes ou representantes, com os poderes exigidos no item f; g) o esclarecimento acerca da existência de herdeiros menores, incapazes, interditados, ausentes ou falecidos no curso do feito, como determinado no item g; h) o demonstrativo discriminado e atualizado de valores, contendo o crédito de cada poupador, os depósitos realizados, os valores eventualmente levantados, o saldo remanescente, a quota-parte de cada sucessor, os abatimentos pretendidos e a vinculação de cada quantia à respectiva conta-poupança, conforme item h. Quanto ao depósito judicial de R$ 184.562,14, a parte exequente apenas afirmou que a quantia não teria respeitado os critérios determinados nos autos e que deveria ser complementada. Não apresentou, porém, memória discriminada e atualizada que demonstre o valor que entende efetivamente devido, o critério de atualização, o abatimento do saldo da conta judicial e a diferença que reputa remanescente. Somente se considera atendido, em termos formais, o item j da decisão anterior, porquanto a parte exequente se opôs ao pedido de retorno dos autos à perícia formulado pelo executado. A apreciação dessa controvérsia, todavia, permanece reservada, inclusive porque depende da análise da manifestação e dos documentos a serem apresentados pelo Banco do Brasil S/A. A própria solicitação de novo prazo formulada pela parte exequente evidencia que a ordem judicial não foi integralmente atendida. Diante disso: 1- INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição e liberação dos MLEs de fls. 1.212/1.218 relacionados ao crédito de Waldice Nogueira Borges e seus sucessores, pois ainda não demonstrada, de maneira organizada e segura, a correspondência entre todos os beneficiários, suas qualidades sucessórias, as respectivas quotas-partes e os valores indicados nos formulário; 2- MANTENHO a suspensão da expedição de novos MLEs e do levantamento de valores destinados a poupadores falecidos, espólios, herdeiros ou sucessores cuja legitimidade, representação ou quota-parte não estejam integralmente comprovadas. 3- Em caráter excepcional e derradeiro, DEFIRO à parte exequente o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento integral da decisão de fls. 1224/1228. O prazo ora concedido é final e improrrogável, salvo demonstração de impedimento objetivo, superveniente e devidamente comprovado, não bastando alegação genérica de que os patronos estão realizando diligências. Dentro do prazo concedido, a parte exequente deverá apresentar uma única petição consolidada, organizada segundo a mesma sequência dos itens a a j da decisão de fls. 1224/1228, transcrevendo cada item e, logo abaixo, indicando objetivamente: a) a providência adotada; b) o documento comprobatório correspondente; c) a folha em que o documento se encontra; d) eventual impossibilidade de cumprimento, devidamente justificada e comprovada. A petição deverá ser instruída, obrigatoriamente, com quadro geral do polo ativo, contendo, para cada titular originário: a) nome completo e CPF; b) número da conta-poupança; c) situação atual, se vivo ou falecido; d) data do óbito, se houver; e) existência de inventário ou arrolamento; f) identificação do inventariante ou de todos os sucessores; g) relação de parentesco; h) quota-parte de cada interessado; i) procuração correspondente; j) valor individual do crédito; k) depósitos e levantamentos já realizados; l) saldo remanescente; m) formulário de MLE correspondente, se houver. Especificamente quanto a Waldice Nogueira Borges, a parte deverá apresentar organograma ou relação sucessória completa, identificando todos os seus filhos, a posição sucessória de Célio Nogueira Borges, a situação de César, os sucessores deste e a quota-parte de cada beneficiário, demonstrando, ainda, a compatibilidade dessas informações com a escritura de inventário extrajudicial e com os formulários de MLE de fls. 1.212/1.218. Deverá também apresentar memória de cálculo atualizada e discriminada que demonstre a alegada insuficiência do depósito de R$ 184.562,14, indicando, de forma numérica: a) o valor do débito na data-base do laudo; b) o critério de atualização posterior; c) o saldo atualizado da conta judicial considerado para abatimento; d) o valor atribuído a cada poupador; e) o saldo total que entende remanescente. Fica a parte exequente advertida de que o decurso do prazo sem integral cumprimento acarretará: a) a manutenção do bloqueio dos levantamentos relativos aos credores não regularizados; b) a suspensão do cumprimento de sentença quanto aos respectivos créditos; c) se for o caso, a extinção parcial do feito em relação aos interessados cuja legitimidade ou regular representação não tenha sido comprovada, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, 110, 313, I, 485, IV e VI, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, observada a natureza do vício constatado. A eventual regularidade de um núcleo sucessório ou de determinado crédito não autorizará, por si só, a liberação imediata de valores. Cumpridas as determinações, caberá ao Juízo examinar separadamente a documentação, a legitimidade dos beneficiários, as respectivas quotas e a correspondência dos formulários de levantamento. No tocante ao Banco do Brasil S/A, certifique a serventia se transcorreu o prazo concedido na decisão de fls. 1224/1228 e se houve o cumprimento dos itens a ele dirigidos. Em caso negativo, intime-se pessoalmente o executado, por meio eletrônico, para cumprimento integral no prazo final de 10 (dez) dias, sob pena de apreciação do pedido de complementação pericial à vista dos elementos já existentes e adoção das medidas processuais cabíveis. Decorridos os prazos, certifique a serventia, item por item, o cumprimento da decisão de fls. 1224/1228 e desta decisão, tornando os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP)
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