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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000408-95.2020.5.02.0323 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA BERTO RECLAMADO: CARAVAN COMERCIO SERVICOS E DISTRIBUICAO EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0186a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, ANTONIO JOSE DA SILVA BERTO suscita INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de FABIOLA DA SILVA CAPELLI, pretendendo o direcionamento da execução em face da suscitada, na condição de sócia retirante da executada. Alega, em síntese, que restaram infrutíferas as diligências executivas realizadas em face da devedora principal e dos sócios atuais, requerendo o prosseguimento da execução em face da ex-sócia. Regularmente citada para manifestação, a suscitada permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A documentação societária juntada aos autos, em especial a ficha cadastral da JUCESP, demonstra que FABIOLA DA SILVA CAPELLI integrou o quadro societário da executada até 14/02/2020, data em que foi averbada sua retirada. O contrato de trabalho mantido pelo exequente perdurou de 11/10/2019 a 27/02/2020, de modo que a suscitada figurou como sócia durante parte do período contratual. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, observada a ordem de preferência legal. A circunstância de a retirada societária ter ocorrido antes do término do contrato de trabalho não afasta a responsabilidade da ex-sócia pelas obrigações relativas ao período em que integrou a sociedade. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2020, enquanto a retirada societária foi averbada em 14/02/2020, atendendo-se ao requisito temporal previsto no art. 10-A da CLT. Considerando, ainda, que restaram infrutíferas as diligências executivas em face da devedora principal e dos sócios atuais, mostra-se cabível o direcionamento da execução à ex-sócia, observado o caráter subsidiário de sua responsabilidade e a ordem prevista no art. 10-A da CLT. A suscitada, embora regularmente citada, permaneceu inerte, não tendo apresentado elementos capazes de infirmar a documentação societária constante dos autos. Por conseguinte, o direcionamento da execução mostra-se cabível, observada a ordem legal de preferência, ficando a responsabilidade da suscitada restrita às obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócia, até 14/02/2020. Ante o exposto, ACOLHO o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e, em consequência, DETERMINO A INCLUSÃO DE FABIOLA DA SILVA CAPELLI NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, na condição de sócia retirante, para responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da executada relativas ao período em que integrou o quadro societário, observado o disposto no art. 10-A da CLT e a ordem de preferência nele estabelecida. Cite-se a sócia retirante para pagamento da execução, na forma do art. 523 do CPC. Intimem-se. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARMELITA MARIA DA SILVA CAPELLI
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000408-95.2020.5.02.0323 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA BERTO RECLAMADO: CARAVAN COMERCIO SERVICOS E DISTRIBUICAO EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0186a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, ANTONIO JOSE DA SILVA BERTO suscita INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de FABIOLA DA SILVA CAPELLI, pretendendo o direcionamento da execução em face da suscitada, na condição de sócia retirante da executada. Alega, em síntese, que restaram infrutíferas as diligências executivas realizadas em face da devedora principal e dos sócios atuais, requerendo o prosseguimento da execução em face da ex-sócia. Regularmente citada para manifestação, a suscitada permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A documentação societária juntada aos autos, em especial a ficha cadastral da JUCESP, demonstra que FABIOLA DA SILVA CAPELLI integrou o quadro societário da executada até 14/02/2020, data em que foi averbada sua retirada. O contrato de trabalho mantido pelo exequente perdurou de 11/10/2019 a 27/02/2020, de modo que a suscitada figurou como sócia durante parte do período contratual. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, observada a ordem de preferência legal. A circunstância de a retirada societária ter ocorrido antes do término do contrato de trabalho não afasta a responsabilidade da ex-sócia pelas obrigações relativas ao período em que integrou a sociedade. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2020, enquanto a retirada societária foi averbada em 14/02/2020, atendendo-se ao requisito temporal previsto no art. 10-A da CLT. Considerando, ainda, que restaram infrutíferas as diligências executivas em face da devedora principal e dos sócios atuais, mostra-se cabível o direcionamento da execução à ex-sócia, observado o caráter subsidiário de sua responsabilidade e a ordem prevista no art. 10-A da CLT. A suscitada, embora regularmente citada, permaneceu inerte, não tendo apresentado elementos capazes de infirmar a documentação societária constante dos autos. Por conseguinte, o direcionamento da execução mostra-se cabível, observada a ordem legal de preferência, ficando a responsabilidade da suscitada restrita às obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócia, até 14/02/2020. Ante o exposto, ACOLHO o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e, em consequência, DETERMINO A INCLUSÃO DE FABIOLA DA SILVA CAPELLI NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, na condição de sócia retirante, para responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da executada relativas ao período em que integrou o quadro societário, observado o disposto no art. 10-A da CLT e a ordem de preferência nele estabelecida. Cite-se a sócia retirante para pagamento da execução, na forma do art. 523 do CPC. Intimem-se. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DA SILVA BERTO
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