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TJSP · Foro de Cafelândia - Vara Única
Processo 1000408-79.2025.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.M. - N.C.E.C. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALISON DE ANDRADE MOREIRA em face de NATALIA CRISTINA ELISIARIO CALDERARI, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter a guarda compartilhada de NAIANI CALDERARI MOREIRA e estabelecer como sua residência de referência o domicílio materno, preservada a convivência paterna nos moldes atualmente praticados, sem prejuízo de ajustes consensuais entre os genitores compatíveis com a idade, a rotina escolar, as necessidades de saúde e a manifestação de vontade da adolescente. Fica preservado o exercício conjunto do poder familiar, incumbindo a ambos os genitores compartilhar as informações e decisões relevantes concernentes à educação, saúde, tratamento médico e demais aspectos essenciais da vida da filha. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao requerente, mantenho o benefício anteriormente deferido às fls. 21. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza não econômica da controvérsia, a extensão do trabalho desenvolvido e a duração do processo. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: DANIEL DE ALMEIDA ARUT (OAB 160535/SP), ADALBERTO DOS SANTOS (OAB 59105/SP)
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