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TJMG · Vara Única da Comarca de Raul Soares · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000407-73.2026.8.13.0540/MG AUTOR: LUCIMAR APARECIDA DA ROCHA ADVOGADO(A): ALAN ARGENTINO ALVES (OAB MG206165) DECISÃO Em atendimento ao requerimento ministerial retro, DEFIRO a realização de estudo social na residência da parte requerida, uma vez que necessário para o deslinde o feito. Ante o exposto, DETERMINO a realização do estudo social. Ao Setor de Assistência Social para realização do estudo e entrega do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo nos autos, dê-se vista ao Ministério Público, para opinar sobre o requerimento de curatela provisória. DL. Raul Soares/MG, data da assinatura eletrônica.
TJMG · Vara Única da Comarca de Raul Soares · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000407-73.2026.8.13.0540/MG AUTOR: LUCIMAR APARECIDA DA ROCHA ADVOGADO(A): ALAN ARGENTINO ALVES (OAB MG206165) DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curador c/c pedido de curatela provisória. RECEBO a inicial. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público para opinar sobre o requerimento de curatela provisória, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 752, §1º, do CPC. Fica a requerente desde já ciente de que, para o julgamento de mérito, DEVERÃO SER JUNTADOS AOS AUTOS os seus seguintes documentos: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual; d) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal; e) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. INTIMEM-SE, inclusive o Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Raul Soares, data da assinatura eletrônica.
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